Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009269-61.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Maria da Penha Santos Pereira em face do Itaú Unibanco S.A., pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 82984534, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a parte autora é titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 157.785.130-4); ii) constatou em seu extrato de empréstimos do INSS a existência de 07 (sete) contratos realizados junto à instituição financeira requerida de n.º’s 2587950367, 2587935053, 2575444464, 2575364779, 2574729881, 2574720526 e 2574710592, cujas parcelas somadas totalizam o montante de R$ 430,00 mensais; iii) sustenta a inexistência das contratações, pontuando que as operações foram realizadas em lote (janeiro e abril de 2024) e consistem em refinanciamentos que não geraram qualquer proveito econômico ou liberação de crédito em seu favor; iv) buscou solução administrativa perante o Procon, ocasião em que o banco alegou a validade das contratações virtuais, fato impugnado pela requerente. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial que determine a suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários, referente aos contratos acima mencionados, e ao benefício de assistência judiciaria gratuita. Ao final, requer a nulidade dos contratos, com a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Decisão ao Id. n.º 83206590, que deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora deferiu os benefícios da AJG em favor da autora, e determinou a citação do banco requerido. Comprovante de envio de E-mail ao INSS, requerendo a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de n.º 2587950367, 2587935053, 2575444464, 2575364779, 2574729881, 2574720526 e 2574710592, com documentos em anexo ao Id. n.º 83263474. Contestação, com documentos em anexo ao Id. n.º 87179908. Em sede de contestação, aponta a instituição financeira requerida, em linhas gerais, que: i) as contratações são legítimas e foram realizadas mediante formalização digital, contando com a conferência de documentos e validação por biometria facial (selfie), o que afasta a tese de desconhecimento; ii) os contratos em questão de n.º’s 2587950367, 2587935053, 2575444464, 2575364779, 2574729881, 2574720526 e 2574710592 referem-se a operações de refinanciamento, nas quais houve a quitação de débitos anteriores e a liberação de valores remanescentes em favor da autora; iii) a instituição financeira comprovou o proveito econômico mediante a disponibilização do crédito via TED/DOC na conta de titularidade da requerente, combatendo a alegação de ausência de vantagem financeira; iv) inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a autora usufruiu dos montantes liberados, configurando a validade do negócio jurídico e a observância da boa-fé objetiva; v) pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, requer a compensação de valores entre o crédito disponibilizado e eventuais parcelas a serem restituídas, para evitar o enriquecimento sem causa. Réplica constante do Id. n.º 89543945. Imagens de biometria facial apresentadas, sob os id.’s n.º 87180614, 87180615, 87180616, 87180618, 87180619, 87180620 e 87180621. Decisão saneadora ao Id. n.º 89761657, que: i) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; ii) determinou a intimação das partes podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar. Manifestação das partes, sob Id's n.º 89885529 e 90578581. Despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, sob id. n° 90713173. Termo de audiência com link de acesso ao ato em audiovisual, seguido de ata, sob id. n° 94866869 e 94866882. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. Conforme narrado, a requerente pretende a quitação e suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, seja reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial, bem como pela condenação do requerido a: i) restituir em dobro os descontos já realizados em seu benefício previdenciário; e, ii) ao pagamento de danos morais. O requerido, por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização de valor emprestado a autora. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3°, II). Inicialmente, é incontroverso que a requerente realizou negócios jurídicos com a empresa ré, bem como usufruiu de diversos saques, mediante contratação virtual, conforme atesta o extrato de pagamento em anexo (Id’s de n.º 87180629, 87180630, 87180631, 87180632, 87180633, 87180634 e 87180635) e cédulas de crédito bancário (Id’s de n.º 87180622, 87180623, 87180624, 87180625, 87180626, 87180627 e 87180628) como contratante de empréstimo consignado. Além disso, informa o banco requerido que a autora tinha pleno conhecimento do produto contratado naquele ato conforme demonstram as fotos por biometria facial (id.’s de n.º 87180614, 87180615, 87180616, 87180618, 87180619, 87180620 e 87180621) e fotos de sua documentação (Carteira Nacional de Identidade) (id. de n° 90542310). Além disso, que cumpriu com todo rito necessário para a contratação do empréstimo, conforme aponta a contestação de id. n.º 87179908 e os documentos em anexo. Diferente do narrado na inicial, o banco requerido logrou êxito em comprovar a regularidade dos negócios jurídicos, pois ficou demonstrado que a autora não apenas assinou os termos de adesão dos contratos ora mencionados, mas obteve o proveito econômico dos valores, que foram disponibilizados em sua conta bancária. Tal circunstância atesta que a consumidora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, não havendo indícios de vício de consentimento ou erro substancial. Portanto, examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que não assiste razão à requerente, pois está suficientemente demonstrado o conhecimento pela parte autora das modalidades das contratações pactuadas, com a informação ostensiva da modalidade, bem como dos saques contratados mediante assinatura de contrato digital. Identifico que as adesões ao empréstimo consignado e do saque no momento da contratação do serviço se deram de forma virtual, com a devida concordância do requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria avani leite, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. julgador da vara única da Comarca de ipaumirim, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de banco santander s. A.II. questão em discussão2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o c. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido apresentou contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 225946029 (refinanciamento do contrato de nº 864515940-4), às fls. 40/43, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5. O ré também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 42, comprovando, desse modo, que a autora obteve proveito econômico. 6. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o representante da demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, manter a sentença. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90. VI. Jurisprudência relevante citada:. TJ-CE. apelação cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, relator: Djalma Teixeira benevides, data de julgamento: 04/06/2024, 4ª câmara direito privado, data de publicação: 05/06/2024. - TJ-CE. apelação cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 iguatu, relator: Jose ricardo vidal patrocínio, data de julgamento: 20/03/2024, 1ª câmara direito privado, data de publicação: 20/03/2024. (TJCE; AC 0200395-72.2023.8.06.0094; Ipaumirim; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 27/05/2025; DJCE 28/05/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DO IP (INTERNET PROTOCOL). GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. SELFIE. TRILHA DIGITAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO À CONTA TITULARIZADA PELO MUTUÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA. DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo contrato de empréstimo consignado. 2. Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3. Rejeita-se a quebra da dialeticidade recursal, pois há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge. 4. Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º,I, do CDC, o Banco que demonstra a instrumentalização do contrato de cartão de crédito consignado, mediante selfie, indicação de endereço de IP (Internet Protocol) e geolocalização compatível com o endereço indicado, impondo-se reconhecer a autenticidade da firma eletrônica e a validade do contrato, consoante o entendimento do STJ (REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9, T3, Rel. Mini. Paulo DE TARSO SANSEVERINO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018). 5 - Demonstrada a legitimidade do contrato de mútuo por meio de instrumento assinado pelas partes e a efetiva transferência do valor do empréstimo em conta corrente titularizada pelo mutuário, sem impugnação específica, aplica-se o disposto no art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento não contraditado, assim, não há falar em responsabilidade civil do prestador de serviço pelos descontos do mútuo, tendo em vista que tal conduta configura o exercício regular do direito de cobrança. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, §3º, do CPC. 8. A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. (JECRN; RInom 0800063-89.2024.8.20.5119; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Fabio Antonio Correia Filgueira; Julg. 06/05/2025) Ainda que a demandante imaginasse ter contratado serviços distintos dos pretendidos, os contratos e termo de consentimento esclarecido do empréstimo consignado trazidos nos autos demonstram claramente que, no ato da aquisição, havia conhecimento da modalidade de serviço vigente, bem como a maneira de quitação do débito. Os contratos são claros ao ofertar o serviço de saque mediante utilização de empréstimo consignado que a requerente possuía, inclusive tendo informado acerca dos juros incidentes e formas de pagamento, sendo efetivamente demonstrado o exercício do dever de informação. Assim, considerados os fundamentos expostos, entendo pela improcedência do pleito autoral. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a decisão liminar Id n.º 83206590, restabelecendo a validade das cobranças. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito