Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: A ação tratou de alegadas transações bancárias não reconhecidas, inclusive via PIX, imputadas a suposta falha na prestação do serviço. Após análise da prova documental, verificou-se que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal, iToken ativo e validação em dispositivo habitual, não havendo indícios de invasão ou defeito nos sistemas de segurança do banco. Constatou-se que eventual uso por terceiro decorreu de culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal e a responsabilidade da instituição financeira. Assim, rejeitaram-se as preliminares e, ao final, os pedidos foram julgados improcedentes. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório VILMA SIMÕES MEIRELES ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando a realização de transações financeiras não reconhecidas em sua conta corrente e cartão de crédito, inclusive operações via PIX, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que não realizou as movimentações impugnadas, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das operações, demonstrando que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal, iToken ativo, validação em dispositivo habitual e múltiplas camadas de segurança, juntando extratos, registros internos e comprovantes das operações. Não houve acordo entre as partes. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. II.I - PRELIMINARES As preliminares arguidas pela parte ré não merecem acolhimento. Não há falar em inépcia da inicial ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A petição inicial descreve de forma clara os fatos, delimita a causa de pedir e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de complexidade da causa ou necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade de transações bancárias realizadas por meio eletrônico, matéria que pode ser devidamente apreciada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, sobretudo quando os próprios registros sistêmicos juntados pela instituição financeira se mostram suficientes para o deslinde da causa. Inexiste, ainda, qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. As partes tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre os elementos constantes dos autos, não se verificando prejuízo concreto capaz de ensejar a invalidação de atos processuais, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. Diante disso, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito. II-II - MÉRITO Não existindo nulidades ou preliminares a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de falha na prestação do serviço, sendo imprescindível a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, inciso II). No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, de forma consistente e documentalmente amparada, a regularidade das operações impugnadas. Os elementos acostados aos autos evidenciam que as transações foram realizadas mediante a utilização de credenciais pessoais, com validação por senha individual, dispositivo previamente cadastrado, token de segurança ativo e demais mecanismos de autenticação exigidos para a realização de operações eletrônicas. Os registros sistêmicos apresentados revelam que as movimentações contestadas guardam compatibilidade com o padrão de uso da conta e do cartão pela própria titular, inexistindo qualquer indicativo de acesso externo indevido ou de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Não há prova de invasão, clonagem ou vazamento de dados imputável ao réu, tampouco inconsistência nos protocolos de autenticação adotados. Ressalte-se que o acesso ao aplicativo bancário e a efetivação das transações demandam informações sigilosas e intransferíveis, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Eventual utilização por terceiro, decorrente de compartilhamento voluntário de dados ou de negligência na custódia das credenciais, rompe o nexo causal e configura culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica, portanto, defeito na prestação do serviço bancário ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram que o réu observou os protocolos de segurança exigíveis, inexistindo falha apta a ensejar a responsabilização civil. Diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo alegado, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora. III. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5027422-53.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VILMA SIMOES MEIRELES Endereço: Rua Granito, 26, ATRÁS DO PRÉDIO INOCOOP SÃO GERALDO, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-692 REQUERIDO(A) Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de S. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
04/02/2026, 00:00