Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15288343), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12089310) lavrado pela 4ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução fiscal opostos questionando a multa administrativa de natureza sancionatória imposta pelo Procon, decorrente de infração ao tempo máximo de espera em fila de agência bancária. A sentença reduziu o valor da multa para R$ 12.000,00 (doze mil reais), aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e estabeleceu a incidência de juros de mora com base na caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, além da condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da redução da multa administrativa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) analisar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor reduzido da multa; (iii) avaliar a distribuição dos ônus de sucumbência e o cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da multa administrativa para R$ 12.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme determina o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o impacto limitado da infração (atendimento tardio de um único consumidor) e o caráter pedagógico e dissuasório da penalidade. 4. O valor da multa não pode ser baseado no faturamento presumido da empresa infratora, devendo observar parâmetros objetivos e a comprovação do lucro real da instituição, sob pena de excessividade. 5. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da sentença, momento em que o valor foi ajustado pelo juízo, e os juros de mora devem ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, conforme precedentes do STJ e entendimento consolidado do TJES. 6. A sucumbência recíproca configura-se em razão da redução significativa do valor da multa pela metade, o que afasta a alegação de sucumbência mínima de qualquer das partes. Dessa forma, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo devidos por ambas as partes em proporção à sucumbência. 7. Não há irregularidade na condenação do ente público ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte adversa, conforme o artigo 39 da Lei nº 6.830/80, em consonância com jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor de multa administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração e o impacto da penalidade, sem basear-se exclusivamente no faturamento presumido da empresa infratora. 2. A correção monetária de multa administrativa reduzida em juízo deve ser calculada pelo IPCA-E a partir da data da sentença, e os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança, contados da constituição em mora. 3. A sucumbência recíproca na redução judicial de multa administrativa impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 56, 57; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 86; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 21.518/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006; TJES, AC nº 024180221178, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/06/2022; TJES, AC nº 024140148875, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, julgado em 06/06/2022. Opostos Embargos de Declaração pelo Município de Vitória, foram os mesmos rejeitados por unanimidade, conforme Acórdão de id. 15121573. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o Colegiado não se manifestou adequadamente sobre a necessidade de observância de leis federais e municipais específicas para a atualização do crédito público; (ii) violação ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, ao artigo. 2.º da Lei Municipal n.º 5.248/2000 e ao artigo 4.º da Lei Municipal n.º 4.452/97, sob o fundamento de que os juros e a correção monetária sobre crédito público inscrito em dívida ativa devem observar a legislação local e nacional de regência (1% ao mês e IPCA-E desde a constituição), e não os índices aplicáveis a condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) violação ao artigo 39 da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que o ente público goza de isenção de custas processuais, devendo apenas ressarcir valores adiantados pela parte contrária se vencido ao final, o que não se coadunaria com a sucumbência recíproca reconhecida; (iv) violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da inobservância do Tema Repetitivo 202 do STJ. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 17554553. É o relatório. Decido. Inicialmente, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que o Colegiado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os Embargos de Declaração. Contudo, compulsando o aresto que julgou os aclaratórios, verifica-se que o Órgão Fracionário enfrentou, de forma analítica e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a incidência dos juros de mora, correção monetária e a isenção de custas. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP). Portanto, a pretensão de reforma por esta via revela mero inconformismo com o mérito da decisão. Ademais, o Município insurge-se contra os índices de atualização do crédito público, defendendo a aplicação de 1% ao mês e IPCA-E desde a constituição do débito, afastando a aplicação do Tema 905/STJ. O acórdão recorrido estabeleceu que a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da sentença — momento em que o valor foi ajustado pelo juízo — e os juros de mora pela caderneta de poupança. Nesse viés, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame das Leis Municipais nºs. 5.248/2000 e 4.452/97, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE. Por fim, o recorrente alega violação ao artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 e inobservância do Tema 202 do STJ, sob o fundamento de que goza de isenção de custas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.107.543/SP (Tema 202), fixou tese no sentido de que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas estatais, mas, "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". No caso em exame, o acórdão expressamente reconheceu a isenção legal do Município quanto às custas próprias, mas determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela parte adversa em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 50%. Portanto, o decisum a quo não divergiu do precedente vinculante, mas deu-lhe fiel cumprimento ao distinguir a isenção de pagamento da obrigação de ressarcimento por ter restado parcialmente vencido na demanda (redução da multa pela metade). Isto posto, (i) com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto à alegada violação ao artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 e inobservância do Tema 202/STJ; (ii) com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso em relação à suscitada ofensa aos demais dispositivos legais suscitados no recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000290-58.2020.8.08.0024
05/02/2026, 00:00