Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000541-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO COSTA em face de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, o autor alega que, em 18/08/2025, adquiriu um suporte automático para celular por meio de plataforma intermediada pela 1ª ré, efetuando o pagamento de R$ 342,00 via PIX. Após o recebimento do produto em 22/09/2025, constatou a incompatibilidade com seu veículo e exerceu o direito de arrependimento (art. 49, CDC) no dia seguinte, enviando o produto de volta via SEDEX ao custo de R$ 74,85. Afirma que, apesar da devolução, as rés não restituíram o valor pago nem o frete, permanecendo inertes diante das tentativas de solução extrajudicial. Pleiteia a restituição em dobro do valor da mercadoria (R$ 684,00), o ressarcimento do frete e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O réu Itaú Unibanco S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou o negócio jurídico com o autor, atuando apenas como a instituição financeira mantenedora da conta da empresa recebedora dos valores. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade solidária, a ausência de falha na prestação de serviço, a inexistência de danos morais e materiais, e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Suscitou, ainda, a necessidade de denunciação da lide ao Banco do Brasil e mencionou o perfil litigante do autor. A ré Appmax Plataforma de Pagamentos Ltda, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o breve relato, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco S.A. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, conforme as alegações contidas na exordial. No caso em tela, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao atuar como facilitadora da operação e destinatária dos valores, auferindo lucro indireto com a transação. Por conseguinte, responde solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). REJEITO o pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A.), ante a vedação expressa contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, o feito deve prosseguir regularmente, uma vez que a ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos moldes da Lei nº 8.078/90, por se amoldar ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do referido diploma consumerista. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ - AgInt no AREsp 1.242.313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. O autor comprovou o exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. O produto foi recebido em 22/09/2025 e o contato para devolução ocorreu em 23/09/2025, com a efetiva postagem de retorno em 24/09/2025. Uma vez exercido o direito de desistência em compras fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito à devolução imediata e integral de todos os valores pagos, inclusive frete (art. 49, parágrafo único, CDC). As rés, ao não procederem ao estorno após a devolução comprovada da mercadoria, incorreram em falha na prestação do serviço. O autor pleiteia a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, entendo que o caso comporta a restituição na forma simples. A retenção do valor, embora indevida após o arrependimento, decorreu de falha no distrato de um negócio jurídico inicialmente válido, não se configurando como "cobrança indevida" de má-fé nos moldes estritos do dispositivo citado. Assim, é devida a restituição simples de R$ 342,00 (produto) e R$ 74,85 (frete de retorno). Almeja a parte autora indenização por danos morais em função da demora na devolução do valor pago, diante do exercício do direito de arrependimento. Pois bem, a falha na prestação de serviço restou devidamente comprovada, uma vez que o demandante precisou entrar em contato, por mais de uma vez, para solicitar o reembolso. Todavia, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a extensão do dano que teria sofrido em função do atraso no atendimento de seu pleito. O fato da ré não ter restituído imediatamente a quantia (ou no prazo avençado), de fato gerou desconforto a parte autora. Todavia, esse desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir seus direitos da personalidade. Houve na realidade o descumprimento de uma relação contratual, o que pela jurisprudência não é atributo suficiente para caracterização de danos morais. Sobre a questão, é preciso ressaltar que dano moral é aquele que lesiona bem que integra direitos como honra, intimidade, dignidade, bom nome, imagem etc., acarretando no lesado o sentimento de dor, sofrimento, tristeza, humilhação, vexame, entre outros.. No caso em análise, entendo que a parte autora não foi exposta a qualquer vexame, que tenha acarretado dano a sua esfera interna. No detalhe, a situação configura um dissabor da vida em sociedade, mas é incapaz de violar direito de personalidade. O fato, portanto, é insuficiente para embasar a pretendida compensação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: (i) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 416,85 (quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao produto (R$ 342,00) e ao frete (R$ 74,85), a título de danos materiais, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais, a partir da citação; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00