Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORDIEL LOPES CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5036718-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JORDIEL LOPES CARDOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. O autor alega falha na prestação do serviço, sustentando que um empréstimo pessoal de R$ 2.500,00 foi processado em sua conta corrente sem anuência, quando acreditava tratar-se de modalidade vinculada a cartão de crédito. Pleiteia a declaração de nulidade de cláusula que supostamente impõe o pagamento antecipado com juros, além de indenização por danos materiais e morais Citação válida em 01/10/2025 (Id nº 79819601). Em contestação (Id nº 81835150), a requerida, Itaú Unibanco S.A., suscita preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de especificação dos dados do contrato. No mérito, alega a regularidade da contratação via "EA cockpit" com uso de senha pessoal, inexistência de falha no dever de informação e que o parcelamento de fatura foi regular, inexistindo cláusula abusiva. Sustenta a ausência de ato ilícito e de danos morais ou materiais a indenizar. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica em 05/11/2025 (Id nº 82438516). Realizada audiência de conciliação telepresencial em 29/10/2025 sem êxito (Id nº 81881419 ). Realizada audiência de instrução e julgamento em 05/03/2026 (Id nº 91946192). Proposta a conciliação, esta não logrou êxito. Ato contínuo, foram colhidos depoimentos gravados em arquivos apartados (Ids nº 91951529 a 91951539) e, após, as partes informaram que não havia mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A instituição financeira requerida suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora apresentou os fatos de forma genérica, sem especificar os dados e condições do primeiro contrato de empréstimo de R$ 1.000,00, o que supostamente impossibilitaria a busca de informações e o exercício da defesa. Contudo, compulsando-se a inicial, verifico que a mesma cumpriu as exigências dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. A peça vestibular descreve com clareza a causa de pedir, fundamentada no desconto integral e indevido de parcelas de empréstimo em conta corrente, bem como no parcelamento automático de fatura sem anuência. Ademais, o autor instruiu a inicial com os documentos que possuía, como a via do cartão de crédito e o comprovante de contratação do segundo empréstimo, alegando inclusive a recusa da ré em fornecer a cópia do primeiro contrato. Tais elementos permitem a perfeita compreensão da lide, mormente quando conjugada a análise da peça vestibular com os critérios orientadores desta Justiça Especializada, quais sejam, oralidade, simplicidade e informalidade, nos termos preconizados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de abusividade em suposta cláusula contratual que previa o pagamento antecipado do empréstimo acrescido de juros, postulando a parte autora a declaração de nulidade de tal disposição constante do pacto firmado entre as partes. Ato contínuo, narra o autor que contratou empréstimo pessoal junto à instituição requerida, no valor de R$ 2.500,00, a ser adimplido em 18 parcelas de R$ 303,51 cada. Aduz que a contratação teria ocorrido sob informações equivocadas, pois acreditava que o pagamento seria processado via cartão de crédito e não por meio de descontos em sua conta corrente, onde recebe seus proventos de aposentadoria. Alega, ainda, que haveria cláusula contratual que impõe o pagamento antecipado do empréstimo acrescido de juros, circunstância que reputa abusiva e incompatível com a legislação consumerista, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da referida disposição contratual. Noutro giro, a instituição financeira ré sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada mediante manifestação válida de vontade do consumidor, com plena ciência das condições pactuadas. Estabelecido o contexto fático, passa-se à análise dos pedidos autorais e das provas produzidas. Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial o contrato de Id. 81835151 e o comprovante de contratação de Id. 78618295, observa-se que a operação financeira foi celebrada de forma regular, mediante o uso de senha pessoal e secreta em estação administrativa do gerente ("EA cockpit"), prevendo expressamente o pagamento parcelado em 18 prestações fixas de R$ 303,51. Não se vislumbra qualquer abusividade na sistemática de descontos via conta corrente, uma vez que tal prática constitui regra ordinária no mercado financeiro para empréstimos da modalidade crédito pessoal, distinguindo-se do crédito consignado por possuir condições, riscos e taxas de juros próprios, as quais foram devidamente anuídas pelo consumidor no ato da pactuação. Cumpre salientar, ainda, que no curso da audiência de instrução realizada nos autos foram colhidos esclarecimentos relevantes acerca da dinâmica da contratação e da execução do contrato. Da análise dos depoimentos prestados, não se extrai qualquer elemento que evidencie a existência de vício de consentimento, erro, dolo ou qualquer forma de coação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico celebrado. Ao revés, restou evidenciado que a parte autora chegou a efetuar o pagamento de duas parcelas do empréstimo contratado, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva contratação e que o consumidor tinha ciência da obrigação assumida. Tal comportamento revela inequívoca manifestação de vontade no sentido de cumprir o contrato firmado, afastando a tese de irregularidade ou desconhecimento da operação. É imperativo destacar que a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos elementos mínimos que corroboram a probabilidade do direito alegado, descumprindo o ônus processual imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de que o negócio jurídico deveria ter sido processado exclusivamente via cartão de crédito configura mera narrativa unilateral, desprovida de suporte documental, e que sucumbe diante da prova da regular formalização do contrato de crediário automático apresentado pela instituição ré. A mera insurgência contra disposições contratuais livremente pactuadas não se revela suficiente para ensejar sua invalidação judicial. O ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos pelas partes, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de nulidade, abusividade ou manifesta desvantagem ao consumidor. Nesse contexto, ainda, é cediço que o sistema financeiro disponibiliza diversas modalidades de crédito ao consumidor, dentre as quais se destacam os empréstimos consignados, os empréstimos com débito em conta corrente e aqueles vinculados a cartão de crédito. Cada uma dessas modalidades apresenta características próprias, especialmente no que se refere à forma de pagamento, garantias e taxas de juros aplicáveis. No que se refere especificamente à alegada abusividade da cláusula de liquidação antecipada do contrato, cumpre registrar que o ordenamento jurídico consumerista assegura ao consumidor o direito de quitar antecipadamente o débito, com a correspondente redução proporcional dos juros e demais encargos, nos termos do artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a previsão contratual de liquidação antecipada não configura prática abusiva, mas, ao contrário, representa direito legalmente assegurado ao consumidor, inexistindo qualquer indício de cobrança adicional ou indevida de juros em caso de antecipação do pagamento.
Diante do exposto, entendo pela regularidade da contratação e julgo improcedente o pedido de nulidade da cláusula que prevê o pagamento antecipado do empréstimo, acrescido de juros. No que se refere ao alegado dano material, igualmente não assiste razão à parte autora. Isso porque não restou comprovada qualquer cobrança indevida ou desconto irregular capaz de ensejar restituição de valores. Ao contrário, os descontos realizados decorreram de contrato regularmente celebrado e cuja validade não foi infirmada nos autos. Além disso, a cláusula é igualmente válida, inexistindo motivo para restituição dos juros e encargos dela decorrentes. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, também não merece acolhimento. No que tange à alegação de negativação indevida e ao documento do SERASA juntado sob o Id. 84289312, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Uma vez reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos débitos efetuados em conta corrente e faturas, eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou afetação do histórico de crédito decorre do inadimplemento das obrigações validamente assumidas pelo autor. Assim, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não se configurando ato ilícito passível de indenização. A jurisprudência pátria possui entendimento de que a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, quando fundada em débito legítimo, constitui exercício regular de direito do credor e não gera, por si só, dever de indenizar, ipsis litteris: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO. COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8.07.0003 1806686, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5036718-63.2025.8.08.0024 JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78618278 Petição Inicial Petição Inicial 25091608385499600000074484730 78618280 PROCURAÇÃO JORDIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091608385520600000074484732 78618286 RG JORDIEL Documento de Identificação 25091608385539700000074484738 78618291 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA JORDIEL Pedido Assistência Judiciária em PDF 25091608385560700000074484743 78618292 Comprovante de Residencia Jordiel Documento de comprovação 25091608385580600000074484744 78618294 Cartão de Crédito JORDIEL Documento de comprovação 25091608385599000000074484746 78618295 Contrato de emprestimo Documento de comprovação 25091608385614200000074484747 78674136 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091616150143800000074535725 78766487 Decisão Decisão 25091816013423200000074619617 78766487 Decisão Decisão 25091816013423200000074619617 79819601 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100110252935400000075582553 80396229 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100814582095400000076108657 80424320 Despacho Despacho 25100820275376800000076132599 80424320 Despacho Despacho 25100820275376800000076132599 80424320 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100820275376800000076132599 81680317 Petição (outras) Petição (outras) 25102413370108800000077278071 81835149 Contestação Contestação 25102901210044200000077424296 81835150 1 - CONTESTAÇÃO - JORDIEL LOPES CARDOSO Contestação em PDF 25102901210056300000077424297 81835151 2 - CONTRATO 000003906516111 CREDIARIO AUTOMATICO Documento de comprovação 25102901210077600000077424298 81835152 - ITAU UNIBANCO PARTE1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102901210090600000077424299 81837603 - ITAU UNIBANCO PARTE2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102901210124400000077424300 81837604 - ITAU UNIBANCO PARTE3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102901210159400000077424301 81837605 - SUBS. DR. NELSON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102901210189300000077424302 81881424 5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25102914381060300000077467043 81881419 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102914381233500000077467038 81881419 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25102914381233500000077467038 82390197 Petição (outras) Petição (outras) 25110508422871800000077932588 82390198 Substabelecimento Dr Antonio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110508422889700000077932589 82438516 Réplica Réplica 25110515090875700000077975588 82522291 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25110613412044500000078053011 84289311 Petição (outras) Petição (outras) 25120308563807700000079667599 84289312 SERASA - JORDIEL Documento de comprovação 25120308563825900000079667600 88005266 Despacho Despacho 25121917590730800000080797839 88005266 Despacho Despacho 25121917590730800000080797839 90169827 Certidão Certidão 26020615350358200000082781573 90169845 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020615371334100000082781590 91758680 Petição (outras) Petição (outras) 26030315243514100000084230478 91963032 Petição - SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 26030515124902300000084415219 91951529 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h01m51s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515311415100000084404398 91951530 Parte 02 - 00h01m51s_até_00h03m30s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515311572200000084404399 91951531 Parte 03 - 00h03m30s_até_00h04m26s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515311748200000084404400 91951532 Parte 04 - 00h04m26s_até_00h05m21s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515311915400000084404401 91951534 Parte 05 - 00h05m21s_até_00h06m17s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515312072600000084404403 91951535 Parte 06 - 00h06m17s_até_00h07m12s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515312224800000084404404 91951536 Parte 07 - 00h07m12s_até_00h08m08s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515312364500000084404405 91951537 Parte 08 - 00h08m08s_até_00h09m04s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515312496400000084405556 91951538 Parte 09 - 00h09m04s_até_00h09m59s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515312654000000084405557 91946192 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26030515312941800000084399743 91951539 Parte 10 - 00h09m59s_até_00h10m53s_5036718-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515312798500000084405558
13/03/2026, 00:00