Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000970-21.2025.8.08.0007 Natureza: Embargos de Declaração DECISÃO Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de ID n.º 81757083, as partes manejaram embargos de declaração em ID’s n.º 81953367 e 82479391, alegando que a sentença padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Primeiramente, quanto aos embargos de declaração oposto pela requerente ( vide id n ° 81953367), verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo. Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento. Isso porque, após o confronto da sentença impugnada com os argumentos recursais, observo que inexiste o alegado vício. Com efeito, a parte requerente alega que a sentença teria sido omissa ao deixar de analisar as tarifas sob as rubricas “TAR SERVIÇO”, “TAR PACOTE DIGITAL”, “TAR TAXA MENSAL” e “TARIFA BANCÁRIA”, bem como requer o reexame do valor fixado a título de dano moral. Entretanto, não há que se falar em omissão, tendo em vista que as tarifas mencionadas foram consideradas como inclusas no pacote de serviços analisado na sentença. Quanto ao reexame do valor fixado a título de dano moral, a meu ver, a embargante está buscando, na verdade, uma reanálise do assunto em questão, o que entendo ser totalmente descabido na via escolhida pela parte, haja vista que os embargos de declaração tem por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizado como meio para revisão de questões que divergem das balizas estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC. Desse modo, no caso em comento, não vislumbro nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, de modo que o presente recurso não merece provimento. Por sua vez, em análise aos embargos de declaração oposto pela parte requerida em ID n° 82479391, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo. Passando-se ao exame do mérito, constato que o recurso não merece provimento. A parte requerida alega omissão na sentença prolatada. Contudo, não verifico nenhum vício sanável, evidenciando-se tratar de mero inconformismo com a decisão proferida. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão atacada, mas apenas podem modificar o julgado para sanar obscuridade, contradição ou omissão havida na decisão objurgada. Diante disso, o recurso não merece provimento. Saliento que, caso as partes pretendam a reforma da decisão, tem outro recurso à disposição. ISTO POSTO, CONHEÇO dos recursos de embargos de declaração opostos por ambas as partes, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença de ID n.º 81757083. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito