Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CAFEEIRA BREDA LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004921-41.2021.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90872883) oposta por CAFEEIRA BREDA LTDA em face do pleito de execução de honorários apresentado pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL. Em apertada síntese, a parte executada insurge-se contra o montante exequendo, alegando excesso de execução e a necessidade de liquidação de sentença. Argumenta que os valores apresentados não condizem com a realidade do processado e que, por estar sob o pálio da assistência judiciária ou em situação de crise, a apuração deveria ser submetida a critérios mais rigorosos de conferência. O Administrador Judicial, por sua vez, manifestou-se no ID 91109077, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, ressaltando a preclusão das matérias aventadas e a regularidade dos cálculos apresentados anteriormente no ID 67155453. Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da controvérsia reside na validade do cálculo dos honorários remanescentes do Administrador Judicial e na possibilidade de rediscussão do critério de fixação e apuração nesta fase processual. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Administrador Judicial apresentou a planilha detalhada de seus honorários no ID 67155453. Naquela oportunidade, o valor total de R$ 104.109,28 (cento e quatro mil, cento e nove reais e vinte e oito centavos) foi discriminado, fruto de aplicação direta dos parâmetros fixados ao longo do processo recuperacional e consolidados na sentença homologatória. A parte devedora foi intimada para promover o pagamento. Em resposta, interpôs Embargos de Declaração (ID 72730785). Este juízo, por meio da decisão de ID 77658312, enfrentou a irresignação e pontuou que a via eleita era inadequada, pois a impugnação ao mérito da fixação de honorários contida na sentença homologatória de ID 62390024 deveria ter sido objeto de recurso de Apelação, o qual não foi interposto. Portanto, a matéria relativa ao quantum fixado e aos critérios de apuração está acobertada pela preclusão, sendo vedado à parte rediscutir argumentos de mérito que deveriam ter sido atacados no momento oportuno (Art. 507 do CPC). Somado a isso, a alegação de que os cálculos estariam sujeitos ao procedimento de liquidação não subsiste. Conforme se extrai da planilha de ID 67155453,
trata-se de simples cálculo aritmético baseado no percentual fixado sobre o passivo ou nos valores mensais determinados pelo juízo. A liquidação só é necessária quando o título é ilíquido, o que não ocorre na espécie, onde a sentença homologatória definiu os parâmetros e a planilha do ID 67153651 apenas os quantificou. Por fim, não se vislumbra excesso de execução. O valor de R$ 104.109,28 guarda fidelidade ao título executivo judicial e ao histórico de pagamentos e inadimplementos registrados nos autos. No tocante ao bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 20.365,37, mantenho a constrição. A execução deve prosseguir no interesse do credor, e a alegação de impenhorabilidade ou excesso de gravosidade não restou comprovada frente à natureza extraconcursal e alimentar dos honorários do auxiliar do juízo. Contudo, sopesando o caráter litigioso e a interposição do Agravo de Instrumento nº 5016884-49.2025.8.08.0000, embora este ainda não possua decisão de efeito suspensivo que impeça a marcha processual, prudente se faz condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado desta decisão, garantindo a reversibilidade da medida conforme a prudência jurisdicional exige. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 90872883), ante a preclusão das matérias aventadas e a regularidade do cálculo apresentado no ID 67155453. Porém, DETERMINO que a expedição de alvará para levantamento de quantias no ID 90661792 fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão, ante o caráter litigioso da medida. DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios para satisfação do saldo remanescente, conforme requerido no ID 91109077. INTIME-SE o administrador judicial para juntar cálculo atualizado, abatido o montante transferido judicialmente no ID 90661792. Após, conclusos para análise do pedido de SISBAJUD (teimosinha) e penhora de faturamento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00