Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: RAFAEL VARGAS FALANTE, LORENGE S.A. PARTICIPACOES e LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
RECORRIDOS: RAFAEL VARGAS FALANTE, LORENGE S.A. PARTICIPACOES e LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, OLIMPIA PROMOÇÃO E SERVIÇOS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008843-60.2021.8.08.0024
Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por RAFAEL VARGAS FALANTE (id. 15566102), LORENGE S.A. PARTICIPACOES e LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (id. 15458559), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível (id. 9552523), assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ACORDO FIRMADO COM APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO COM QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS. COBRANÇA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em se tratando de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais danos, a teor do que preconiza o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.A legitimidade ad causam - assim como as demais condições da ação - deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de prematura análise do mérito da causa, adotando-se, assim, a Teoria da Asserção. 3.Da análise da exordial, em conjunto com os documentos juntados pelo Autor, constata-se que Lorenge S/A e LPS Espírito Santo - Consultoria de Imóveis Ltda participaram das tratativas e negociações inerentes à promessa de compra e venda entabulada, ainda que não tenham sido quem formalizou, diretamente, a pactuação. Considerando que o Requerente imputa a ambas a falha no dever de informá-lo sobre a existência de gravame referente ao imóvel objeto da tratativa, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar na lide. 4.O art. 844, § 3º, do Código Civil, estabelece que a transação feita “entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores”. 5.A demanda deve ser extinta em relação às requeridas Lorenge S/A Participações e LPS Espírito Santo - Consultoria de Imóveis Ltda, na medida em que, por serem devedoras solidárias em conjunto com SPE Facilitá Camburi Empreendimento Imobiliário Ltda, a quitação integral dada em transação firmada com a última se estende às demais, carecendo o Requerente de interesse em prosseguir litigando em desfavor das primeiras. 6.A cobrança das parcelas do financiamento por parte de Olimpia Promoção e Serviços S/A e Itaú Unibanco S/A foi absolutamente regular, uma vez que agiram no exercício regular de seu direito, respaldada pelo contrato devidamente assinado entre as partes. Não há que se falar em ato ilícito indenizável, pois os Requeridos agiram em consonância com o que autoriza o art. 188, I, do Código Civil. 7.O valor da causa não reflete a sucumbência do Autor em relação ao pedido em apreço, motivo pelo qual revela-se mais apropriado que, neste ponto, os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por OLIMPIA PROMOÇÃO E SERVIÇOS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, consubstanciado no valor de danos morais que deixaram de ser condenadas, o qual foi arbitrado em R$ 40.334,36 (quarenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) pelo Autor. 8. Recursos interpostos por Lorenge S/A Participações e LPS Espírito Santo - Consultoria de Imóveis Ltda conhecidos e providos e Recurso interposto por Rafael Vargas Falante conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (id. 14141422). Em suas razões, LORENGE S.A. PARTICIPACOES e LPS ESPIRITO SANTO insurgem-se contra a condenação em honorários advocatícios, apontando violação ao art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a lei federal é clara ao prever apenas a divisão de despesas em caso de transação, as quais não se confundem com honorários advocatícios, bem como que, diante da ausência de previsão diversa no acordo e da inexistência de vencido ou vencedor, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Por sua vez, RAFAEL VARGAS FALANTE sustenta afronta aos artigos 843, 844, § 3º, 282, 275 e 277 do Código Civil, além do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a transação seria restrita ao devedor celebrante. Outrossim, insurge-se contra o afastamento da responsabilidade civil, pleiteando a condenação da OLIMPIA PROMOÇÃO E SERVIÇOS S/A e do ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas, pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que os recursos são tempestivos (certidão de id. 15937945), o preparo foi devidamente recolhido e os recorrentes estão regularmente representados. Passo ao cerne das teses recursais, a começar pelo recurso interposto por LORENGE S.A. PARTICIPACOES e LPS ESPIRITO SANTO. No ponto, é possível observar que a tese de violação ao artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe a inexistência de sucumbência ou proveito econômico das empresas na transação. Todavia, o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o acordo firmado pelo autor com um dos devedores solidários conferiu quitação integral à dívida, de modo que a verba honorária fundamenta-se na premissa de que a extinção do feito gerou proveito direto e mensurável às recorrentes, consistente na liberação da obrigação solidária. Para desconstituir tal premissa e verificar a correta aplicação da norma sobre divisão de despesas em transações, seria necessário reanalisar o contexto da lide e os termos do acordo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a tese de que o acordo foi silente quanto aos honorários (art. 90, § 2º, CPC) impõe, por via oblíqua, a necessidade de interpretação do conteúdo e do alcance das cláusulas da transação para se aferir a existência de omissão ou a extensão da quitação. Tal análise é obstada pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, deve ser inadmitido o especial. De semelhante modo, a pretensão de reforma deduzida pelo recorrente RAFAEL VARGAS FALANTE esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Veja-se que a interpretação dos termos do ajuste e do acervo probatório, realizada pelo órgão prolator do acórdão, assentou que a quitação foi plena e abrangente. A alteração dessa conclusão, no sentido de acolher a tese do recorrente de que a quitação foi parcial ou restrita, bem como o exame da responsabilidade civil das instituições financeiras por danos morais, exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e nova incursão na base fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial. Inviável, portanto, o processamento do recurso.
Ante o exposto, na forma do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos por RAFAEL VARGAS FALANTE, LORENGE S.A. PARTICIPACOES e LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00