Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRANILDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELOHA DA SILVA SOUZA - ES34675
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Requerido: I) suspenda a exigibilidade da renegociação na conta da parte Autora, identificada pelos lançamentos “RENEGOCIAÇÃO ITAU /24” e correlatos, bem como suspenda novos débitos automáticos, referentes aos fatos discutidos no presente feito; e II) se abstenha de negativar o nome da parte Requerente pelos débitos em questão ou suspenda eventuais anotações já lançadas no nome da parte Autora, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto/cobrança ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: IRANILDO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Goiás, 273, lote 13 cx01, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-149 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004572-57.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por IRANILDO ALVES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 26/11/2024 foi vítima de um golpe, iniciado por uma ligação telefônica fraudulenta, supostamente originada pelo BANCO BRADESCO. Afirma que, por acreditar se tratar de um débito legítimo e iminente, forneceu os seus dados pessoais, ocasião em que se iniciou uma série de movimentações financeiras não autorizadas em suas contas bancárias, abrangendo diversas instituições, porém com especial prejuízo na conta mantida junto ao Réu BANCO ITAÚ S.A. Aduz que tentou solucionar a lide perante o Banco Requerido, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a: I) suspender a exigibilidade lançada em seu desfavor, identificada pelos lançamentos “RENEGOCIAÇÃO ITAU /24” e correlatos, bem como impedir novos débitos automáticos; II) se abster de negativar o seu nome por tais débitos ou excluir eventuais anotações já lançadas em seu nome. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou o Boletim de Ocorrência de nº 56467071 (ID nº 90169541), narrando os fatos trazidos no presente feito. Juntou ainda, o extrato bancário de sua conta junto ao Banco Requerido (ID nº 90169542), constando os lançamentos sob a rubrica “RENEGOCIAÇÃO ITAU /24”, os quais a parte Requerente afirma serem referentes ao golpe sofrido. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil as alegações autorais de que foi vítima de um golpe e que não realizou a contratação do serviço referente a rubrica “RENEGOCIAÇÃO ITAU /24”, incumbindo ao Banco Réu o ônus de provar que a contratação e os débitos em questão são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes por uma questão ainda em discussão, conforme narrado. Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento será parcial, uma vez que a exclusão das possíveis anotações no nome do Autor é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 6 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 15/04/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS AO(À)
12/02/2026, 00:00