Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001084-97.2026.8.08.0047.
AUTOR: TANEA RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Tanea Rodrigues da Rocha em face de Itaú Unibanco S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 90459886, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força dos contratos de n.º 42046 – 000004170076329 e 42047-000004170076337 estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa, não apresentou elementos seguros para demonstrar a contratação do serviço bancário (empréstimos), inclusive com relação à forma de subscrição e transparência das informações durante a execução do contrato. Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção do requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário. A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de n.º 42046 – 000004170076329 e 42047-000004170076337, vinculada à parte demandada. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n.º 42046 – 000004170076329 e 42047-000004170076337, perante o benefício previdenciário da autora (Tanea Rodrigues da Rocha, CPF: 096.790.977-57), referente a lançamentos realizados pelo Itaú Unibanco S/A. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021111105660600000083044749 proc tanea Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021111105693200000083044754 req tanea Pedido Assistência Judiciária em PDF 26021111105720800000083044755 contrato tanea Documento de comprovação 26021111105743500000083045606 RG Documento de Identificação 26021111105787200000083045607 comp de residencia tanea Documento de comprovação 26021111105819400000083045609 procon tanea Documento de comprovação 26021111105845200000083045610 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021112061280500000083050315 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021112061280500000083050315 Petição (outras) Petição (outras) 26022317462044900000083637882
27/02/2026, 00:00