Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência” ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que: 1) foram instaurados processos administrativos em seu desfavor para apurar eventuais práticas infrativas; 2) após o trâmite dos referidos processos, foi aplicada pena de multa; 3) não cometeu nenhuma violação; e, 4) a multa aplicada é excessiva e desproporcional. Em sede antecipatória, requereu a suspensão da exigibilidade do débito fiscal dos processos (multas) objetos dessa demanda, procedendo a emissão de certidão positiva com efeito de negativa - CPEN. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas (ID 90779991). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, a tutela provisória postulada pela parte autora, diz respeito a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON municipal e seus reflexos. Assim,
trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em primeiro lugar, sabe-se que o PROCON, órgão de proteção e defesa do consumidor e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém legitimidade para imposição de multas decorrentes de transgressão às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 56, inciso I e parágrafo único; artigo 105 e 106, ambos da Lei nº 8.078/90, c/c artigo 3º, inciso X; artigos 4º, 5º, inciso I, e § 2º, estes últimos do Decreto Federal nº 2.181/97. Portanto, o PROCON tem competência administrativa para apurar as infrações contra o consumidor e aplicar a penalidade correlata. Ocorre que, findado a processo administrativo, inicia-se o período de exigibilidade do crédito, estando autorizado a administração a postular efetivamente o objeto da obrigação imposta, com a deflagração do processo de cobrança. Sabe-se que o processo de cobrança tem outras consequências, que impede o funcionamento normal das empresas, eis que sujeitas às sanções administrativas, como por exemplo, inscrição em cadastro de devedores, propositura de execução fiscal, impedimento na expedição de certidão de regularidade fiscal, dentre outros, o que, certamente, tal atitude colocaria em risco as atividades da autora, daí o fundado receio de dano irreparável. Nesse passo, não se pode permitir que uma empresa paralise suas atividades em decorrência de um débito que certamente será objeto de discussão acirrada, ainda mais que a pretensão tem por escopo os efeitos tão somente até a decisão final. Outrossim, com amparo no artigo 151, inciso I, do Código Tributário, a exigibilidade da multa pode ser suspensa se houver o prévio e integral depósito da quantia, visando assegurar à parte credora, o ressarcimento de eventuais prejuízos, em caso de insucesso da medida. Quanto à assertiva do requerente de que a multa que lhe foi imposta é indevida, desproporcional e desarrazoada, vê-se que, por ora, não se vislumbra qualquer excesso que justifique a sua redução, tornando-se necessária a completa instrução do feito, a fim de que seja, ao final, verificado se o seu arbitramento observou os parâmetros previstos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor. Isto Posto, DEFIRO o pedido antecipatório para determinar a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes dos processos administrativos impugnados, objetos dessa demanda, procedendo a emissão de certidão positiva com efeito de negativa - CPEN, mediante prestação de caução, por meio de depósito judicial, ou por meio de SEGURO GARANTIA JUDICIAL, do valor integral das penalidades impostas. Intime-se a parte requerente para efetuar o depósito integral e/ou apresentar apólice do seguro-garantia judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em caso de opção por seguro-garantia, fica a parte autora advertida que caso a vigência da apólice expire antes do trânsito em julgado da presente ação, a suspensão da exigibilidade do crédito será imediatamente cessada e o débito poderá ser exigido de imediato, a fim de que possa evitar a existência de prejuízo ao credor. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de Instrumento, 024179007992, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 28/02/2018 e Agravo de Instrumento, 024189016199, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019. Efetivado o depósito/apresentado o seguro-garantia, INTIME-SE o município de Vitória para que cumpra integralmente os comandos da presente ordem, até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se as partes deste decisum. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER. Ante a natureza da presente ação, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Após o efetivo cumprimento da decisão, CITE-SE, na forma legal. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021109084825100000083037960 DOC 01 - Procuração e substabelecimento26228982 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021109084854400000083037965 DOC 02 - Cópia do Processo Adm. n 4258-2011 AI n 56-202026228989_compressed Documento de Identificação 26021109084881400000083037967 DOC 03 - Cpia do Processo Adm n 915-2014 AI n 402-202126228990 Documento de Identificação 26021109084923100000083037969 DOC 04 - Copia do Processo Adm. nº 1093-2014 AI n 405-202126228992 Documento de Identificação 26021109084984100000083037970 DOC 05 - Cópia do Processo Adm. nº 1160-2014 AI nº 82-202126228994 Documento de Identificação 26021109085023700000083037971 DOC 06 - Cópia do Processo Adm. nº 1350-2014 AI nº 173-202126229004 Documento de Identificação 26021109085076100000083037972 DOC 07 - Cópia do Processo Adm. nº 1489-2014 AI nº 228-202226229009_compressed Documento de Identificação 26021109085119200000083037973 DOC 08 - Cópia do Processo Adm. nº 1709-2014 AI nº 88-202126229017_compressed Documento de Identificação 26021109085158000000083037974 DOC 09 - Cópia do Processo Adm. nº 2050-2014 AI nº 177-202126229024 Documento de Identificação 26021109085197600000083037975 DOC 10 - CDA 6315-2025 - AI 88-202126229026 Documento de Identificação 26021109085243400000083037976 DOC 11 - CDA 6317-2025 - AI 173-202126229028 Documento de Identificação 26021109085267100000083037977 DOC 12 - CDA 6319-2025 - AI 177-202126229031 Documento de Identificação 26021109085293700000083037978 DOC 13 - CDA 6321-2025 - AI 402-202126229032 Documento de Identificação 26021109085315200000083037979 DOC 14 - CDA 6322-2025 - AI 405-202126229034 Documento de Identificação 26021109085339800000083037980 DOC 15 - CDA 6326-2025 - AI 228-202226229036 Documento de Identificação 26021109085364900000083037981 DOC 16 - CDA 6329-2025 - AI 82-202126229037 Documento de Identificação 26021109085392400000083037982 DOC 17 - CDA 104374-2025 - AI 56-202026229038 Documento de Identificação 26021109085418400000083037983 DOC 18 - Demonstrativo de Débitos26229040 Documento de Identificação 26021109085444200000083037984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021113083055300000083059073 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021113094008200000083059078 Petição (outras) Petição (outras) 26021617035258700000083338391 DOC 1 - Boleto de comprovante de custas26296972 Documento de Identificação 26021617035284100000083338392 VITÓRIA, 23/02/2026 JUIZ DE DIREITO
24/02/2026, 00:00