Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013496-48.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo a analisar as preliminares aventadas pela ré. 1.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Sobre a preliminar de ausência de comprovação da tentativa administrativa de resolução de conflitos, tenho por bem indeferi-la, pois a ausência de busca por solução administrativa não afasta o direito constitucional de ação, principalmente em demandas onde há pedido de reparação de danos. 1.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Repilo desde já a alegação em questão, posto que os valores que o compõem somam-se às pretensões relativas aos danos materiais e morais. 2.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição do ônus da prova, atento à controvérsia versada nos autos, observo que flui dos autos a verossimilhança das alegações da parte autora, pois, ao que tudo indica, em um juízo de cognição sumária, de fato houve seu interesse tão somente na contratação de empréstimo sem o refinanciamento de contratos já em andamento. Assim, com fincas no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, atribuo à ré o ônus da prova quanto à comprovação de que a parte autora de fato realizou a contratação do contrato de refinanciamento ciente de todas as suas condições, notadamente com a juntada dos documentos aptos a tanto, qual seja: o contrato devidamente assinado pela parte autora contendo informações claras e específicas acerca de seu caráter de refinanciamento dos empréstimos anteriores. Destaco que a produção da referida prova não se apresenta como diabólica ou de impossível produção, vez que a instituição financeira ré, enquanto fornecedora de serviços e parte responsável pela confecção do contrato e disponibilização de seus termos e condições, possui plenas condições de dispor dos elementos probatórios necessários à verificação da controvérsia constante nos autos. Nesses termos, assim decidiu o Eg. TJDFT: “1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.” Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. (sem grifos no original) 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Ocir Silva Ramos, 21, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-225 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre ITAUSA,, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
01/04/2026, 00:00