Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LODISA LOGISTICA E DISTRIBUICAO S.A
REQUERIDO: CESAR DINIZ CARGAS EIRELI - ME, ITAÚ UNIBANCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA NEGRI CARLESSO - ES9062, JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR - ES13590, NELSON BAPTISTA TESCHE - ES13919 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - RJ091274 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790, VITOR LOMBA SANT ANNA - ES14718 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011810-44.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (Id 91318585) e por CESAR DINIZ CARGAS EIRELI - ME (Id 91339423) em face da sentença de mérito proferida em 11/02/2026 (Id 90519914). Ambas as partes apresentaram contrarrazões/impugnações aos recursos (Ids 92297343, 92298205 e 92342936). FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Chubb Seguros Brasil S.A. (Id 91318585) A embargante alega omissão quanto à tese de ausência de cobertura securitária por falta de averbação do embarque nº 653. Sustenta que a sentença não enfrentou as cláusulas 13ª e 19.1 da apólice, que isentariam a seguradora de responsabilidade em caso de não comunicação/averbação prévia da carga. Decido: Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, verifico que a sentença, de fato, abordou a responsabilidade da seguradora de forma genérica ao afirmar que não houve demonstração de violação de cláusulas. Para sanar a omissão, integro a fundamentação da sentença: No tocante à tese de ausência de averbação, embora a cláusula 13.2 preveja a isenção de responsabilidade (Id 69792121), incumbe à seguradora o ônus de provar cabalmente a falta do registro no momento do sinistro. No caso dos autos, a seguradora confirmou a existência da apólice vigente e a regulação do sinistro (Id 69792117), fundamentando a negativa administrativa inicialmente na natureza do evento (furto em depósito) e não na falta de averbação. Assim, a tese de defesa baseada em falta de averbação não prospera frente ao comportamento contraditório da própria seguradora durante a fase administrativa. Portanto, acolho os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado final (efeitos infringentes). Dos Embargos de Cesar Diniz Cargas Eireli - ME (Id 91339423) A embargante aponta obscuridade no capítulo da sucumbência da lide secundária, requerendo a identificação expressa do credor dos honorários e a base de cálculo. Decido: Conheço dos embargos por serem tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Acolho os embargos para que o dispositivo da sentença (Id 90519914) passe a constar com a seguinte redação no tópico da Lide Secundária: "Julgo procedente a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S.A. ao reembolso dos valores da condenação principal, nos limites da apólice (Id 69792121). Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/denunciante (Cesar Diniz), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação imposta na lide principal (lide regressiva), observada a autonomia dos capítulos sucumbenciais conforme Art. 85, §14 do CPC.". DISPOITIVO Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE os embargos de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (Id 91318585) para integrar a fundamentação quanto à tese da averbação, sem efeitos infringentes; ACOLHO os embargos de CESAR DINIZ CARGAS EIRELI - ME (Id 91339423) para sanar a obscuridade na fixação da verba honorária da lide secundária. Mantenho os demais termos da sentença (Id 90519914) inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, 27 de março de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27362514 Petição Inicial Petição Inicial 23070314015659500000026238578 28586937 Certidão Certidão 23072614414637900000027410176 32075102 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100913263534500000030710850 33831803 Petição (outras) Petição (outras) 23111316211991500000032369856 39969411 Decurso de prazo Decurso de prazo 24031913414104700000038147524 57188050 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011413590727400000054154229 57188050 Citação eletrônica Citação eletrônica 25011413590727400000054154229 69792117 Contestação Contestação 25052819045090200000061961933 69792118 Doc. 1 - atos constitutivos (Ace +chubb) Documento de Identificação 25052819045113500000061961934 69792120 Doc. 2 - Procuração Chubb 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052819045140600000061961936 69792121 Doc. 3 - Apólice Documento de comprovação 25052819045166800000061961937 69792122 Doc. 4 - Carta negativa Documento de Identificação 25052819045189100000061961938 69792124 Doc. 5 - envio de carta negativa por e-mail Documento de Identificação 25052819045215200000061961940 69792125 Doc. 6 - comprovante de recebimento do AR carta negativa Documento de Identificação 25052819045241500000061961941 69792126 Doc. 7 - END_ 28736 TRANS_ CANC - OUTUBRO - PROVA DE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO Documento de Identificação 25052819045258900000061961942 69792128 Doc. 8 - Jurisprudencia em Teses 230 - Contratos de Seguro V Documento de Identificação 25052819045277400000061961944 73550047 Certidão Certidão 25072213404132400000065319801 73551091 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072213443630100000065320991 76799270 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082401472994900000072822073 77142575 Réplica Réplica 25082718353124300000073134944 77142576 LODISA Documento de comprovação 25082718353178800000073134945 77142578 NF-1 Documento de comprovação 25082718353190400000073134947 77142579 NF-2 Documento de comprovação 25082718353204300000073134948 90519914 Sentença - Carta Sentença - Carta 26021117562738600000083098227 90519914 Sentença - Carta Sentença - Carta 26021117562738600000083098227 91318585 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26022518000583400000083830029 91339423 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26022522424825800000083848463 91372617 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022617571981500000083879960 91372617 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022617571981500000083879960 92297343 Contrarrazões Contrarrazões 26030914360530600000084729767 92298205 Contrarrazões Contrarrazões 26030914403925000000084729779 92342936 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26030918254206600000084770147 92361073 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031000324216200000084787626 92310822 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031016040144900000084742216 92310828 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031016042766900000084742221 92421868 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031016052712500000084844141 Nome: LODISA LOGISTICA E DISTRIBUICAO S.A Endereço: ACESSO RODOVIARIO, S/N, QUADRAQ08 MOD M 01 ANEXO 01 SALA 1 E 6, TIMS, SERRA - ES - CEP: 29161-376 Nome: CESAR DINIZ CARGAS EIRELI - ME Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n Setor 2, s/n, Edifício Teca - 3 andar - sala 3.21, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Avenida Rebouças 3970, 3.970, 25, 26, 27 e 28 andares, Edifício Eldorado Bus, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-920
15/04/2026, 00:00