Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031167-05.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANTONIO LUIS DE SOUZA JUNIOR Endereço: RUA PROFESSOR RENATO RIBEIRO DOS SANTOS, 238, CASA, MARIA ORTIZ, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-310 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETÚBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO LUIS DE SOUZA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando que a Requerida envie um profissional para realizar o serviço, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que possui um contrato de seguro residencial vinculado ao Requerido, pagando mensalidade no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Afirma que em 10/01/2025 solicitou o serviço de reparo na descarga acoplada, ocasião em que um profissional compareceu a residência para realizar o serviço. Alega que, após avaliação, o profissional indicou a necessidade de aquisição de determinados materiais, os quais foram comprados pelo Requerente. Sustenta que após 10 (dez) dias, outro profissional foi enviado para fazer o reparo, mas agravou o problema. Sustenta que solicitou outro profissional para fazer o reparo, mas este se julgou incompetente e saiu do local sem prestar o serviço. Alega que não foi encaminhado outro profissional, bem como que está impossibilitado de usar o banheiro.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 82792463) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 82936061) Manifestação do Requerente com documentos apresentada no Id. 83336842. Manifestação do Requerido sobre os documentos apresentada no Id. 83845904. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão da ausência de envio de profissional habilitado para reparo do serviço, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente pelos danos alegados. O Requerente sustentou que buscou auxílio junto à Requerida para envio de profissional para reparo da descarga do seu banheiro, considerando que possui contrato de seguro residencial. O Requerido, por sua vez, limita-se a afirmar a inexistência de tentativa de contato administrativa. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Requerente anexou aos autos o número de protocolo (Id. 75902920), o qual sequer foi impugnado pelo Requerido, de modo que não há se falar em ausência de contato na esfera administrativa. Ademais, o Requerido também não demonstrou que o serviço foi prestado, que enviou profissional habilitado, que não há cobertura contratual do serviço solicitado, que houve desídia pelo Requerente ou qualquer outra excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que a Requerida deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto a obrigação de fazer, merece amparo a pretensão. Isso porque o Requerente logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como que não foi impugnada especificamente a alegação de que nenhum profissional retornou ao local para concluir o serviço. Dessa forma, determino que o Requerido encaminhe profissional à residência do Requerente para conclusão do serviço na descarga, sob pena de multa. Quanto a impugnação aos danos materiais alegada pelo Requerido, deixo de analisar os argumentos, considerando que não há pedido nesse sentido na exordial e na manifestação anexada no Id. 83336842. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece amparo a pretensão do Requerente. Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade. Na hipótese dos autos, em que pese a verossimilhança da alegação quanto a demora para envio de profissional para conclusão do serviço, verifica-se que o Requerente não logrou êxito em demonstrar maiores desdobramentos, já que inexiste provas de que é o único banheiro da casa, a impossibilidade absoluta de utilização do banheiro ou, ainda, qualquer outro fato que ultrapasse o mero dissabor. Assim, em que pese desagradável o descumprimento contratual, não há provas de maiores desdobramentos aptos a ensejar a reparação pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e DETERMINO o Requerido (ITAÚ UNIBANCO S.A.) encaminhe profissional habilitado para conclusão do serviço no banheiro do Requerente (ANTONIO LUIS DE SOUZA JUNIOR), sob pena de multa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75902911 Petição Inicial Petição Inicial 25081214024228100000066650947 75902919 ID E COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25081214024256600000066650955 75902917 DOCS COMPROBATÓRIOS Indicação de prova em PDF 25081214024282500000066650953 75902920 PROTOCOLOS Indicação de prova em PDF 25081214024345500000066652156 77840999 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090512304179000000073773187 77843421 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25090512500802900000073774943 77843422 Citação eletrônica Citação eletrônica 25090512500828700000073774944 78746662 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25091713355223700000074600796 79962125 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100215222006100000075711137 79962131 ANTONIO LUIS DE SOUZA JUNIOR 5031167-05.2025.8.08.0024 Aviso de Recebimento (AR) 25100215221786300000075711143 82264201 Habilitação nos autos Petição (outras) 25110318044026800000077817687 82264803 ANTONIO LUIS DE SOUZA JUNIOR Petição (outras) em PDF 25110318044035500000077817689 82264804 CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM_NOVO - Copia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110318044054400000077817690 82264805 Substabelecimento_geral_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110318044073200000077817691 82264806 UNIBANCO HOLDING CONSIGNADO BBA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110318044089800000077817692 82792463 Contestação Contestação 25111020091429900000078297803 82792464 CARTA DE PREPOSTO EM BRANCO - ES Carta de Preposição em PDF 25111020091446200000078297804 82792465 ITAU CONSIGNADO - BBJ-DIRETORIA-ESTATUTO-2025._compressed Documento de Identificação 25111020091467700000078297805 82792466 ITAU UNIBANCO - ESTATUTO E DIRETORIA - 2025._compressed Documento de Identificação 25111020091490700000078298806 82792467 Procuracao - Consignado, Itaubank, Unibanco, Unibanco Holding Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111020091514200000078298807 82792468 Procuracao - Itaucard, Redecard, FIC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111020091535300000078298808 82792469 SUBSTABELECIMENTO AUD - ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111020091596600000078298809 82792470 Substabelecimento_geral_ES2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111020091550600000078298810 82792471 UNIBANCO HOLDING CONSIGNADO BBA Documento de Identificação 25111020091569800000078298811 82936060 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111212501574700000078429793 82936061 Ata audiência - 12.11 12h30 Termo de Audiência 25111212501073000000078429794 82937262 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25111212504988300000078431476 82937263 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25111212505006200000078431477 83336835 Certidão Certidão 25111814084792200000078797510 83336842 REQUERIMENTO - ANTONIO LUIS DE SOUZA JUNIOR Petição (outras) em PDF 25111814084807900000078797517 83761630 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112600343107300000079185633 83845904 Petição (outras) Petição (outras) 25112619502950600000079260903
13/02/2026, 00:00