Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CELCELI MANSO LEBARCH.
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020581-78.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELCELI MANSO LEBARCH contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos (processo nº 5014793-90.2025.8.08.0030), que, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos mensais relativos a contratos de empréstimos consignados realizados em seus benefícios previdenciários. A Agravante, qualificada como viúva, aposentada e de pouca instrução, segundo se depreende da exordial (ID 81463958), ajuizou a ação principal alegando o desconhecimento e a inexistência de cinco contratos de empréstimo consignado junto ao Agravado (ITAÚ UNIBANCO S.A.), vinculados aos seus dois benefícios previdenciários (Aposentadoria por Idade, NB 145.697.942-3, e Pensão por Morte Previdenciária, NB 164.243.296-0). Conforme os extratos do INSS colacionados aos autos (ID 81463970 e ID 81463975), os contratos questionados (de números 617373878, 614073823, 617263911, 611480877 e 613474349) são todos ativos, foram averbados em maio/junho de 2020, e a soma das parcelas mensais relativas a tais instrumentos totaliza R$ 572,16 (R$ 130,60 + R$ 98,11 + R$ 57,35 na Aposentadoria, e R$ 111,51 + R$ 174,59 na Pensão), perfazendo um comprometimento expressivo da renda. A agravante sustenta que só tomou conhecimento da incidência desses descontos ao perceber a redução de seus créditos e, por ser pessoa simples e "analfabeta digital", somente após extenso lapso temporal buscou auxílio no PROCON, que notificou a instituição financeira sem, contudo, obter solução satisfatória (ID 81463978). A decisão interlocutória vergastada (ID 82654924) fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência do requisito do perigo de dano (periculum in mora). O Juízo “a quo” considerou que os valores individuais das parcelas descontadas são de importe ínfimo, representando aproximadamente 5% da renda mensal total da Agravante (considerando o somatório dos dois benefícios, ambos no valor de R$ 1.518,00 – ID 81463972 e ID 81463975), bem como a ausência de questionamento pela agravante, por um extenso lapso temporal (desde 2017, 2018 e 2020), configuraria a inexistência de perigo de dano substancial e imediato, visto que, se os descontos fossem expressivos, teriam sido notados e questionados imediatamente.(Grifo nosso). Irresignada, a agravante reitera, em suas razões recursais, que a manutenção da decisão agravada lhe impõe "grandes descontroles financeiros e emocionais", dependendo exclusivamente dos benefícios para sua subsistência e medicamentos. Requer, assim, o conhecimento e deferimento da tutela antecipada recursal para suspender os descontos, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve Relatório. Decido. O presente recurso é manifestamente tempestivo e adequado à impugnação de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de Gratuidade da Justiça formulado pela agravante, a documentação anexada (declaração de hipossuficiência - ID 81463965; comprovação de recebimento de dois benefícios previdenciários de um salário mínimo cada – ID 81463972 e ID 81463975; e o Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal que demonstra a não obrigatoriedade de declaração de IRPF – ID 82569370 e ID 82569365) revela, de forma indene de dúvidas, o preenchimento dos pressupostos legais. Deste modo, a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) encontra-se cabalmente corroborada pelos elementos fático-probatórios coligidos ao feito, especificamente a percepção de renda proveniente exclusivamente de benefícios previdenciários (Aposentadoria e Pensão por Morte) cujos valores isolados perfazem, cada um, a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), indicando uma situação financeira que se coaduna com o conceito de hipossuficiência para suportar as custas e despesas processuais. Assim, a totalidade da renda percebida, ainda que superior ao piso de isenção de imposto de renda, é significativamente comprometida com despesas correntes de subsistência, medicamentos e, sobretudo, com os descontos consignados objeto da lide, circunstância que fragiliza a capacidade contributiva da parte. Portanto, impõe-se o deferimento do benefício, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. O pleito de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no art. 300 do mesmo diploma legal. No presente caso, a probabilidade do direito, embora se mostre relevante e merecedora de detida análise no mérito do Agravo, na medida em que a agravante nega veementemente a contratação dos cinco empréstimos consignados junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., e considerando que a jurisprudência pátria, em especial a deste e. Tribunal, tem reiteradamente reconhecido a vulnerabilidade do consumidor idoso e de baixa instrução em face das práticas de contratação de consignados, não se revela, neste momento processual de cognição superficial, com a robustez necessária e inequivocamente demonstrada. É cediço que em ações dessa natureza (declaratória de inexistência de débito), a inversão do ônus da prova é medida protetiva do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus este que o Agravado ainda não teve a oportunidade de desincumbir nos autos de origem. Consequentemente, a mera alegação da Agravante, desacompanhada, nesta fase, de prova negativa irrefutável (o que é inerente à negativa de contratação) ou de indícios veementes de fraude (como, por exemplo, a não liberação do numerário correspondente em conta), desloca a análise da probabilidade do direito para uma cognição exauriente, após a angularização da relação processual. Por outro lado, o requisito do perigo de dano (periculum in mora), cerne do indeferimento do Juízo a quo, não se encontra configurado de forma a justificar a excepcional medida de suspensão imediata dos descontos. Conquanto a alegação de que a renda se destina à subsistência seja, em princípio, suficiente para caracterizar o perigo de dano em abstrato, as circunstâncias fáticas específicas do caso em apreço, detalhadamente delineadas na decisão recorrida, atenuam a urgência necessária para a concessão da tutela em sede recursal. Especificamente, deve-se considerar que: (i) os descontos impugnados são provenientes de cinco contratos ativos que remontam ao período de 2017, 2018 e 2020 (extratos INSS IDs 81463970 e 81463975), evidenciando que a retenção das parcelas perdura há lapso temporal significativo sem que tenha havido, até o ajuizamento da demanda, a comprovação de dano irreparável ou de comprometimento da subsistência da agravante; (ii) a alegação da agravante de que percebeu a menor os créditos por ser "pessoa simples e analfabeta digital" (ID 17247837) não é suficiente, por si só, para reverter a convicção do Juízo a quo quanto à ausência do perigo da demora, mormente porque o prolongado decurso de tempo desde o início dos descontos sugere que a situação não se caracteriza como uma urgência superveniente e inadiável; e (iii) a jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que, em casos de descontos prolongados e, principalmente, quando a devolução dos valores (em caso de procedência da ação) pode ser integralmente restituída em dobro, a irreversibilidade do provimento antecipado em favor do consumidor deve ser ponderada com a ausência de um perigo concreto e iminente que não possa ser sanado ao final do processo. Ademais, os valores das parcelas em questão, somados, totalizam R$ 572,16 (quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), comprometendo, de fato, substancialmente os dois benefícios de salário mínimo da agravante. Contudo, o extrato de consignações (ID 81463975) demonstra que o total comprometido em um dos benefícios é de R$ 632,60 (empréstimos ativos e RMC/RCC) de um máximo permitido de R$ 683,10, estando a margem consignável (R$ 50,50) e o máximo de comprometimento (R$ 0,00) sem extrapolação, o que indica que os descontos, embora numerosos, estão dentro dos limites legais de 35% do benefício. Portanto, à vista das particularidades fáticas e do robusto fundamento lançado pelo Juízo de primeira instância, no sentido de que a longevidade dos descontos e a ausência de demonstração imediata de prejuízo grave à subsistência fragilizam o periculum in mora, este Desembargador Relator entende que a suspensão dos descontos, neste momento processual e em sede de cognição sumária e unilateral, configuraria provimento antecipatório de natureza potencialmente satisfativa sem o lastro da urgência inadiável, podendo culminar em dano inverso à parte agravada, caso o contrato seja, ao final, reputado legítimo. Destarte, mostra-se prudente manter a Decisão agravada, permitindo o regular contraditório e a instrução probatória para uma conclusão definitiva sobre a validade do negócio jurídico. Pelo exposto, e em estrita observância aos princípios da prudência e do devido processo legal, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça à agravante, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal (art. 1.019, I, do CPC), por não vislumbrar o requisito do periculum in mora com a urgência e gravidade necessárias à concessão da medida liminar pleiteada em caráter inaudita altera pars. Intime-se o Agravado, ITAÚ UNIBANCO S.A., para, querendo, apresentar Contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta Decisão ao Juízo “a quo”. Após as providências, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 27 de novembro de 2025. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Desembargador Relator
16/02/2026, 00:00