Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRANY DA PENHA MARTINS TIMOTEO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002526-37.2025.8.08.0014
APELANTE: IRANY DA PENHA MARTINS TIMOTEO
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
APELANTE: IRANY DA PENHA MARTINS TIMOTEO
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002526-37.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora (IRANY DA PENHA MARTINS TIMOTEO) contra sentença que, em Ação de Produção Antecipada de Provas movida contra instituição financeira (ITAÚ UNIBANCO S.A.), julgou parcialmente procedente o pedido para homologar a exibição de 4 dos 5 contratos solicitados, mas afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento da verba honorária, alegando resistência administrativa e judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em Ação de Produção Antecipada de Provas, em razão do princípio da causalidade, decorrente: (i) da ausência de resposta ao requerimento administrativo prévio; e (ii) da exibição apenas parcial dos documentos solicitados em juízo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, pois as razões recursais impugnaram de forma clara e específica o ponto da sentença desfavorável à apelante (afastamento dos honorários), contrapondo-se aos fundamentos da decisão. 4. Embora o procedimento de produção antecipada de provas não tenha natureza contenciosa, são devidos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, caso a parte requerida ofereça resistência à pretensão ou, por sua conduta anterior, dê causa à necessidade de judicialização. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 6. No caso concreto, a resistência do apelado restou configurada em dois momentos: (i) administrativamente, pela inércia em responder ao ofício enviado pela Defensoria Pública (ID 16706854), dando causa à propositura da demanda; e (ii) judicialmente, pela apresentação apenas parcial dos documentos (4 de 5 contratos), mesmo após a citação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso impugna especificamente o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, apresentando os fundamentos para a reforma. 2. Em Ação de Produção Antecipada de Provas, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, quando configurada a resistência da parte ré, caracterizada pela inércia em responder ao requerimento administrativo prévio ou pela exibição apenas parcial dos documentos em juízo.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002526-37.2025.8.08.0014
cuida-se de Apelação Cível interposta pela autora, IRANY DA PENHA MARTINS TIMOTEO, buscando a reforma da sentença (ID 16706871) que, embora homologando a exibição parcial dos documentos requeridos na Ação de Produção Antecipada de Provas movida contra ITAÚ UNIBANCO S.A., deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Preliminar: Da Dialeticidade Recursal (arguida em contrarrazões) O apelado suscita, em contrarrazões (ID 16706879), o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante apenas reitera alegações sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sem delongas, a preliminar não prospera. Da análise das razões recursais (ID 16706876), verifica-se que a apelante impugnou, de forma clara e específica, o ponto da sentença que lhe foi desfavorável, qual seja, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Apresentou os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada nesse particular, mencionando a inércia administrativa do banco (causalidade) e a apresentação apenas parcial dos documentos em juízo (resistência), contrapondo-se diretamente ao fundamento da sentença de "ausente resistência". Presentes, portanto, os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ofensa à dialeticidade. Rejeito a preliminar. 2. Mérito: Do Cabimento dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A controvérsia central reside em definir se é devida a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios na presente Ação de Produção Antecipada de Provas. A sentença (ID 16706871) afastou a condenação sob o fundamento de ausência de resistência por parte do réu. A apelante, por sua vez, sustenta que a resistência restou configurada, tanto pela inércia administrativa quanto pela exibição apenas parcial dos documentos em juízo, devendo incidir o princípio da causalidade. Assiste razão à apelante. O procedimento de produção antecipada de provas, embora não tenha natureza contenciosa em sua essência (art. 382, § 2º, CPC), atrai a aplicação dos ônus sucumbenciais quando a parte requerida oferece resistência à pretensão ou, por sua conduta anterior, dá causa à necessidade de judicialização para a obtenção da prova. Aplica-se, nesses casos, o princípio da causalidade. Segundo se depreende dos autos, a autora, por meio da Defensoria Pública, solicitou administrativamente ao banco apelado a exibição de cinco contratos de empréstimo consignado (Ofício nº 243-24, Anexo IV, ID 16706854), contudo, não obteve resposta, conforme alegado na inicial (ID 16706850) e não infirmado pela instituição financeira. Essa inércia administrativa obrigou a autora a buscar a tutela jurisdicional para ter acesso aos documentos, configurando, assim, que o banco deu causa à propositura da demanda. Citado, o apelado apresentou contestação (ID 16706857) e juntou cópia de quatro dos cinco contratos solicitados (IDs 16706858, 16706859, 16706860 e 16706861), alegando não ter localizado o contrato nº 627609200 (ID 16706862 - Registro PN). Embora a apresentação dos documentos em juízo possa ser interpretada como um reconhecimento parcial da procedência do pedido, ela não elide a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais decorrentes do princípio da causalidade, pois foi sua omissão prévia (recusa administrativa) que tornou necessária a intervenção judicial. Ademais, a própria exibição em juízo não foi integral, restando configurada também uma resistência parcial na esfera judicial, ao deixar de apresentar um dos contratos requeridos, ainda que sob a justificativa de não localização – justificativa esta que, como bem pontuado na réplica (ID 16706869), é genérica e não exime a instituição de seu dever de guarda e exibição de documentos comuns às partes. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações de exibição de documentos (ou produção antecipada de prova com esse objeto) quando configurada a resistência da parte ré, seja pela recusa administrativa prévia, seja pela resistência manifestada em juízo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1756377 SP 2020/0232272-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) No caso concreto, a recusa administrativa (inércia diante do ofício da Defensoria Pública - ID 16706854) é incontroversa e foi a causa direta da judicialização. Somado a isso, houve a não exibição de um dos documentos mesmo após a determinação judicial (ID 16706856), o que corrobora a resistência da instituição financeira. Portanto, em aplicação do princípio da causalidade e constatada a resistência do apelado, impõe-se a reforma da sentença para condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a natureza da causa (produção antecipada de provas), o baixo valor atribuído (R$ 1.518,00 - ID 16706850), o trabalho realizado pelo Defensor Público (petição inicial, réplica e apelação) e o tempo de tramitação (aproximadamente 7 meses em primeira instância), fixo os honorários advocatícios equitativamente em R$1.000,00 (um mil reais), a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença (ID 16706871), a fim de condenar o apelado, ITAÚ UNIBANCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais),a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 02/02/2026 - 06/02/2026: Acompanho o E. Relator.
20/02/2026, 00:00