Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ARACY GOBBI PASSOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004649-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ARACY GOBBI PASSOS em face da sentença de ID. 78856743, que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Alega que a sentença focou excessivamente na questão dos saques bancários, omitindo-se quanto aos empréstimos fraudulentos realizados em seu nome após o furto de seu cartão. Argumenta, ainda, que há contradição ao se reconhecer a confissão do autor do furto e o fornecimento de imagens pelo banco que comprovam a fraude, mas ainda assim manter-se a improcedência baseada na culpa exclusiva do consumidor. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a embargante pretende a rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício passível de sanção via aclaratórios. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente o projeto de sentença homologado, verifico que as questões levantadas pela embargante foram devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A decisão foi clara ao estabelecer que, embora tenha ocorrido o furto e a fraude por terceiro (confirmada pela confissão de Elmo Celis dos Santos no inquérito policial), a responsabilidade da instituição financeira foi afastada em razão da negligência da própria consumidora. A sentença fundamentou que o uso do cartão com chip e senha pessoal — a qual, conforme os fatos narrados, encontrava-se anotada junto ao cartão — configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto à alegada omissão sobre os empréstimos, a fundamentação da sentença englobou o conjunto das "operações consumadas até a solicitação do bloqueio", o que inclui tanto os saques quanto as contratações mencionadas. A jurisprudência citada na decisão reforça que o dever de guarda e vigilância da senha é do correntista. Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o mérito da causa. Contudo, os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão de provas ou teses jurídicas já enfrentadas. Eventual reforma da decisão deve ser pleiteada mediante a interposição do recurso próprio perante a Turma Recursal, conforme facultado pelo art. 41 da Lei 9.099/95 e reforçado no dispositivo da própria sentença. Inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID. 78856743 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se que as futuras intimações em nome do requerido deverão ser feitas exclusivamente em nome do Dr. EDUARDO CHALFIN (OAB/ES 10.792), conforme requerido em sede de contrarrazões. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00