Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADIANNE DE SOUZA MENDES AZEVEDO
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DE SERRA – DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por NADIANNE DE SOUZA MENDES AZEVEDO, contra a sentença (ID 13591152) prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível de Serra que, em sede de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. O magistrado de origem impôs, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 13591155), a Apelante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça e sustenta a impossibilidade de condenação em custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 13591160) É o relatório, no essencial. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade. De plano, destaco que “A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.873.010/SE. Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022). Com efeito, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Consoante cediço, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, sendo contados apenas os dias úteis (art. 219, CPC). No caso vertente, a sentença foi assinada eletronicamente em 06/03/2024. Embora não tenha havido publicação imediata, a parte apelante tomou ciência inequívoca do teor do julgado em 27/03/2024, data em que protocolou "Pedido de Reconsideração" (ID 13591153) atacando especificamente os fundamentos da extinção. Com efeito, consoante a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se efetivada a comunicação do ato processual, ainda que sem publicação formal, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento, por qualquer meio, do teor integral da decisão, de modo a permitir a manifestação e a adoção das providências processuais cabíveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130733 SP 2022/0153220-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) Nesse contexto, ao protocolar o pedido de reconsideração em momento posterior à sentença, a Apelante evidenciou ciência inequívoca do decisum, deflagrando, desde então, o prazo para interposição do recurso. Além disso, é imperativo destacar que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos. Cumpre salientar, ademais, que o termo final para a interposição do apelo, contado da ciência inequívoca ocorrida em 27/03/2024, exauriu-se em 19/04/2024. Observa-se, contudo, que o recurso de apelação somente foi protocolado em 28/05/2024 (ID 13591155), ou seja, mais de um mês após o esgotamento do prazo legal, operando-se, assim, a preclusão temporal. Portanto, sem mais delongas, resta evidente a intempestividade do presente recurso de apelação, a qual impõe o seu não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade recursal.
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029732-26.2022.8.08.0048
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
23/02/2026, 00:00