Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEREIRA XAVIER - RJ263062
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5032542-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação moral, ajuizada por FABIO DE FRANCA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte Autora, em síntese, que foi surpreendida com diversas compras e débitos não reconhecidos em seu cartão de crédito e conta corrente, referentes a estabelecimentos como "Netflix", "Casa e Vídeo" e outros, iniciados em 10 de agosto de 2025. Relata que, após contestação administrativa, o Requerido realizou o estorno apenas parcial dos valores, remanescendo prejuízo material. Postula pela reparação material e moral. Decisão, id. 79748802, indeferindo a tutela antecipada, bem como determinando o cancelamento da audiência designada, citação do réu para apresentação e defesa, seguida de intimação da parte autora para réplica. O requerido em sua defesa, id. 82262808, argui preliminares e no mérito alega, em síntese, a regularidade do débito, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica, id. 82589931. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido: - Preliminares: I- Falta de Interesse de Agir: O Requerido sustenta que realizou o estorno integral dos valores contestados administrativamente antes da propositura da presente demanda. Sem razão, contudo. A parte Autora comprovou, mediante extrato bancário anexado à réplica, que houve nova incidência de cobrança contestada ("ELECTRON NETFL-ESTO") em 29/09/2025, ou seja, em data posterior à suposta regularização informada pela defesa. A persistência dos débitos demonstra a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Ademais, havendo pleito indenizatório por danos morais não atendido administrativamente, persiste o interesse de agir. REJEITO a preliminar. Passo ao mérito:
Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ). A controvérsia da lide cinge-se à regularidade das transações contestadas e à efetividade do estorno realizado. O Autor alega desconhecer transações realizadas em seu cartão e conta corrente, totalizando um prejuízo remanescente de R$ 334,77, já descontados os estornos parciais realizados. O Réu, por sua vez, limita-se a afirmar que realizou a regularização, mas não apresenta prova de que a transação debitada em 29/09/2025 ( Netflx)foi legítima ou autorizada pelo consumidor. Verifico que o documento de id. 82589932 confirma o débito de R$ 59,90 sob a rubrica "ELECTRON NETFL- Esto" em 29/09, contrariando a tese de defesa de que o problema fora sanado definitivamente em 02/09. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica, caberia ao Banco comprovar a autenticidade das operações (art. 6º, VIII, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. A falha na segurança é evidente, caracterizando o defeito no serviço (art. 14, §1º, CDC). Quanto aos danos materiais, observo que houve a devolução ao autor das parcelas da Netflx R$59,90 ( duas parcels), em 02/09/2025 e do valor de R$ 51,23, também estornado em 02.09.2025. Ocorre que além desses débitos ocorreram outros, nos seguintes valores e datas: dois de R$ 27,99 e uma de R$ 18,99 (Ifood) em 10/08/2025 e R$ 199,90 ( Casa e vídeo) em 11.08.2025, além de nova cobrança de R$ 59,90 ( Netflx). Assim, é devida a restituição do valor indevidamente descontado e não estornado, que perfaz a quantia de R$ 334,77, conforme comprovado nos autos e não especificamente impugnada quanto ao quantum. A restituição deve se dar na forma simples, ausente prova de má-fé inequívoca no sistema de segurança automatizado, conforme entendimento atual do STJ (EAREsp 676.608). No tocante aos danos morais, estes restam configurados. A situação ultrapassa o mero dissabor. O consumidor viu-se privado de seus recursos, teve que diligenciar administrativamente e, mesmo após a suposta "solução" do banco, foi surpreendido com novas cobranças indevidas, sendo forçado a buscar o Poder Judiciário. A quebra da confiança e a falha na segurança bancária geram o dever de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial para: - CONDENAR o Requerido a restituir à parte Autora a quantia de R$ 334,77 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o desembolso/prejuízo. - CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação. No mais, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: FABIO DE FRANCA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, Bl 01, Ap 306, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
23/02/2026, 00:00