Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA FILHO, BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A., JOSE PEREIRA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000110-94.2023.8.08.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Safra S/A contra r. sentença (ID 17841526) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Apiacá-ES que, nos autos da ação ordinária proposta por José Pereira Filho em desfavor do apelante e do Banco Itaú S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: i) condenar o Banco Itaú S/A à restituição simples de R$ 974,89 (novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais; ii) condenar, solidariamente, ambos os requeridos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais; e iii) determinar que o Banco Safra S/A expeça boleto da parcela vencida em 14/02/2022 (com encargos contratuais limitados a 16/02/2022) e, após o respectivo pagamento, forneça o termo de quitação integral do contrato no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID 17841527), o Banco Safra sustentou a ausência de sua responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro no contexto de fraude bancária (“golpe do boleto”), pleiteando a reforma integral do julgado. Compulsando os autos, esta subscritora proferiu despacho (ID 17921084) consignando que o corréu, Itaú Unibanco S/A, procedeu ao pagamento integral do montante condenatório (conforme comprovante de ID 17841532), o que, sob o regime da solidariedade passiva, extingue a obrigação perante o credor e poderia esvaziar o interesse recursal do ora apelante. Intimado para esclarecer se remanescia interesse no julgamento, o BANCO SAFRA S/A protocolou petição (ID 18737377) informando que não tem a opor quanto à desistência do recurso, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que a condenação já foi quitada pelo corréu. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, e do art. 74, inciso XI, do RITJES2. O art. 998, caput, do Código de Processo Civil3, autoriza ao recorrente, a qualquer tempo, e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Tal preceptivo se justifica por guardar o direito de recorrer uma inexorável natureza potestativa. Logo, assim como não se pode obrigar a parte a insurgir-se contra um ato judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação preteridamente manifestada. A desistência do recurso, portanto, é ato unilateral que produz efeitos imediatos e prescinde de homologação judicial, configurando causa superveniente de inadmissibilidade que impede o conhecimento do apelo, conforme dicção do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça4 e orientação doutrinária5. Desse modo, se no transcurso do recurso a parte que o interpôs desistir do seu prosseguimento, bastará ao Relator declarar tal fato e pronunciar o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No caso, a satisfação integral da dívida pelo devedor solidário (Itaú Unibanco S/A) operou a extinção da obrigação principal, esvaziando a utilidade de provimento jurisdicional que vise discutir a condenação já satisfeita. A manifestação expressa do apelante, por meio de advogado munido de procuração com poderes especiais para tanto, concordando com a extinção do feito por perda de objeto (ID 18737377) ratifica a ausência de interesse recursal. Dessa forma, restando configurado fato extintivo do poder de recorrer, o pronunciamento judicial de não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 998, ambos do CPC, e nos artigos 74, inciso XI, e 160, do RITJES, declaro que há nos autos pedido de desistência do recurso de apelação cível e, consequentemente, NÃO O CONHEÇO, ante a constatação da presença de uma causa superveniente de inadmissibilidade. Sem condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a desistência do recurso (art. 998 do CPC) é um ato unilateral que gera a perda de objeto, impedimento a apreciação do mérito e, por consectário, o escopo do arbitramento daquela verba honorária que é de obstar a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou improcedentes6. Vale registrar, neste ponto, que a tese vinculante firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.0597, exige que o Tribunal não tenha conhecido do recurso para incidir os honorários recursais, o que se difere da situação em que a própria parte solicita a sua desistência, conforme distinguishing realizado pelo próprio Tribunal da Cidadania8. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, adotando-se as providências legais. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Art. 74. Compete ao Relator: (…); XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. 3 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4 Art. 160 - Nos feitos cíveis, poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto, sendo este ato unilateral não receptício e irretratável, que independe de homologação. 5 “O recorrente pode desistir [do recurso] por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para produção de efeitos” (DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª. ed., Salvador: JusPodivm. 2011. p. 36). 6 AGRAVO INTERNO - HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DESISTÊNCIA RECURSO- HONORÁRIOS RECURSAIS- NÃO CABIMENTO. - (…). “Nas decisões homologatórias da desistência recursal não há condenação em honorários recursais” (TJMG - AGT: 10000220420236004 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) 7 Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ – A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 8 “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2058715 SP 2022/0019565-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) “No presente caso, ainda que o Recurso Especial tenha sido interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, não houve o seu julgamento nesta instância superior, visto que apresentado pedido de desistência pela parte recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.402/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, STJ).
09/04/2026, 00:00