Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030241-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por DOMINGOS GOMES DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO S.A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 1932833959 de aposentadoria por idade junto ao INSS, e contratou com o requerido a ser inserido no registro para descontos em benefício o contrato nº 0049352670120240604c de empréstimo consignado, com parcelas de R$438,00 a serem descontas no benefício do autor. Alega ainda que os descontos iniciaram em outubro/2021 e permaneceram até maio/2024. Informa que mesmo após o pagamento do valor de R$10.000,00 os descontos continuaram e no mês de junho/2024 houve refinanciamento da dívida sem sua autorização com 56parcelas de R$527,39 a serem descontadas. Por fim, informa que buscou resolver a situação junto ao PROCON, mas não logrou êxito. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício da autora; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 0049352670120240604c; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor total de R$11.399,46 (onze mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor de R$18.960,54 (dezoito mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência e citação do requerido – id. 76723253. Habilitação do requerido - id. 79609023 e 81815685. O requerido apresentou contestação com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 81824835. Termo de audiência de conciliação, em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que a parte requerida pugnou pela marcação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora – id. 81916246. Petição do requerido de desistência da colheita de prova oral – id. 89952912. Despacho – id. 90152921. Manifestação da parte autora pugnando a conclusão dos autos para projeto de sentença - id. 91033277. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Analisando-se os autos observa-se tratar de pedido de nulidade de contrato de refinanciamento empréstimo bancário em que a parte autora alega não ter feito qualquer contrato com o banco, nem mesmo autorizou descontos por refinanciamento no benefício previdenciário. O requerido apresentou defesa alegando a preliminar de incompetência do juízo em razão de haver necessidade de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial, tendo em vista a apresentação de contrato bancário com assinatura que, supostamente, seria do requerente – id. 81824839 e 81824840. Nesse cenário observa-se que os documento id. 81824839 e 81824840 juntados aos autos pelo requerido são referentes a contratos de empréstimo consignado em que consta assinatura, fotografia e carteira de identificação do requerente (id. 76712381), sendo que as assinaturas dos documentos são parecidas. Assim, verifica-se, pois, que este juízo não detém conhecimento para o deslinde da causa. Por conseguinte, entende-se que se mostra impossível a averiguação do fato, sem que haja análise técnica do veículo objeto dos autos, prova esta impossível de ser produzida neste juizado. Entende-se que para averiguação do caso seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Por tudo isso, não restam dúvidas sobre a necessidade de produção de prova técnica complexa para deslinde da causa, razão pela qual não há alternativa a RECONHECER a INCOMPETÊNCIA deste juízo, bem como DECLARAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art.51,II da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo art.51,II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS Endereço: PRESIDENTE DUTRA, 457, DEPOIS DO REDE SHOW, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-701 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
06/03/2026, 00:00