Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000863-06.2025.8.08.0062.
AUTOR: SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA ROMANO BEZERRA LOPES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narrou que em março de 2025 foi surpreendida ao tentar realizar uma compra a prazo em um estabelecimento comercial local, sendo informada de que constava como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Afirmou ter constatado a existência de anotações restritivas vinculadas à ré, referentes ao contrato nº 424182200000, no montante atualizado de R$ 97.345,47 (noventa e sete mil e tre-zentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Alegou que a dívida, cuja data de origem remonta a 25/02/2006, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, tornando a cobrança inexigível. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Id 69824947 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e concedeu a tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao Id 72768776, arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. Requereu, ainda, a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1264 do STJ. No mérito, sustentou que o nome da autora não foi negativado nos órgãos públicos de restrição ao crédito (SCPC/Serasa), constando apenas uma oferta de renegociação na plataforma privada "Serasa Limpa Nome" (Conta Atrasada), de caráter sigiloso e voluntário. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade para a alegada negativa de crédito no comércio e a não configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. A parte autora não apresentou réplica. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora peticionou ao Id 80261538 requerendo a produção de prova oral, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 78771051). Embora a autora tenha manifestado interesse em entabular acordo (Id 81131847), devidamente intimada, a parte requerida não manifestou. É o relatório, fundamento e DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sob o argumento de que não há provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira. Contudo, não assiste razão à requerida. O benefício foi deferido (Id 67983447) com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), corroborada pelo fato de o autor ser menor impúbere, demandando tratamentos médicos multidisciplinares de alto custo inerentes ao Transtorno do Espectro Autista. A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou prova documental capaz de elidir a presunção legal e demonstrar a capacidade econômica da representante legal do menor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1.264 STJ Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da lide repousa na discussão acerca da licitude da cobrança extrajudicial de crédito supostamente prescrito, bem como na sua inserção em plataformas de acordo ou renegociação de débitos (no caso, o "Serasa Limpa Nome"). A matéria em comento foi recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.264), cuja controvérsia delimitada consiste em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". O Ministro Relator João Otávio de Noronha determinou, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. Tratando-se de ordem emanada de Tribunal Superior com eficácia vinculante e abrangência nacional, a suspensão do presente feito é medida de rigor para evitar prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, até que a tese seja definitivamente pacificada.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela parte ré e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito