Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRACIELE RIBEIRO AVELAR
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ONOFRE DE MORAES PINTO - ES7992, PEDRO JOSE GOMES DA SILVA - ES3989 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 Decisão Saneadora (Vistos em inspeção)
réu: se restou comprovada a retirada da autora do quadro societário da FRIGOVILA e, em caso positivo, a partir de que momento tal alteração produziu efeitos em relação ao banco réu; 3 – Comunicação ao banco réu (e-mails e demais documentos): se houve efetiva comunicação ao requerido acerca da alteração societária/transferência de cotas e da substituição de representante da empresa, especialmente por meio dos e-mails mencionados pela autora, bem como o alcance jurídico dessa comunicação; 4 – Regularidade da cobrança e da negativação: se a cobrança e a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito decorreram de exercício regular de direito pelo réu ou se foram indevidas, diante do contexto fático e documental dos autos; 5 – Dano moral: se a conduta imputada ao réu ensejou dano moral indenizável à autora e, em caso positivo, qual o valor adequado à reparação. Quanto aos meios de prova, admito apenas a prova documental. A prova documental mostra-se suficiente e pertinente para a elucidação da controvérsia, que gravita em torno de contrato bancário, documentos societários (alterações contratuais/atos de retirada), extratos/documentos negociais, eventual documentação de cobrança/negativação e comunicações eletrônicas (e-mails) que a autora afirma ter encaminhado ao réu.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011988-84.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GRACIELE RIBEIRO AVELAR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, a irregularidade da cobrança/negativação relacionada a obrigação assumida em contexto empresarial, afirmando que já havia se retirado do quadro societário da empresa FRIGOVILA COMÉRCIO DE CARNES LTDA.-ME antes dos fatos que deram ensejo à restrição creditícia, bem como que o réu teria sido comunicado da alteração societária, inclusive por meio de e-mails. Requer, em decorrência, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em seu desfavor, a baixa da restrição e reparação por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, insurgência quanto à tutela de urgência, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa, além de defender, no mérito, a regularidade da contratação, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Houve réplica e posterior manifestação da autora, inclusive com requerimento de saneamento e organização do feito. É o relatório. Passo a decidir. Não se vislumbra, neste momento, hipótese de extinção prematura do feito ou de julgamento antecipado total ou parcial do mérito que dispense a organização da fase instrutória. Impõe-se, portanto, o saneamento do processo, com delimitação dos pontos controvertidos, definição do ônus probatório e especificação dos meios de prova admissíveis. A controvérsia central envolve a responsabilidade (ou não) da autora por obrigação contratual vinculada à pessoa jurídica da qual afirma ter se retirado, a alegada ciência do banco acerca da alteração societária, a regularidade da inscrição restritiva e a existência de dano moral indenizável. Quanto às questões processuais pendentes suscitadas na contestação: a) Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Rejeito. A impugnação não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da parte autora. A simples impugnação genérica, desacompanhada de prova idônea da capacidade econômica, não autoriza a revogação do benefício nesta fase, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam elementos supervenientes. c) Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa, neste momento processual, mostra-se compatível com o conteúdo econômico da demanda e com os pedidos formulados, não se evidenciando distorção manifesta que justifique retificação de ofício nesta fase. Isto posto, rejeito à impugnação. No tocante ao regime jurídico aplicável, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, incidindo as normas protetivas consumeristas ao caso concreto. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica/informacional da autora em relação à instituição financeira ré, especialmente no que se refere ao histórico contratual, registros internos, procedimentos de cobrança, apontamento restritivo e controle das comunicações recebidas. Assim, sem prejuízo do dever da parte autora de instruir minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão, caberá ao réu trazer aos autos, de forma clara e completa, a documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, da cobrança e da negativação, bem como eventual inexistência de comunicação eficaz acerca da alegada alteração societária. Aplica-se, portanto, a distribuição dinâmica do encargo probatório nos termos acima fixados, devendo tal orientação ser observada por ocasião da instrução e do julgamento. Delimito como pontos controvertidos, que servirão para o julgamento da lide, os seguintes: 1 – Responsabilidade da autora pela obrigação discutida: se a autora, embora alegue retirada da sociedade empresária, permaneceu ou não responsável, na condição de devedora solidária/garantidora, pela obrigação que deu origem à cobrança e à restrição creditícia; 2 – Retirada societária e sua eficácia perante o Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora, inclusive a oitiva das testemunhas por ela arroladas, porquanto, conforme a própria finalidade indicada, tais testemunhos se prestariam apenas a corroborar o envio dos e-mails mencionados na inicial. Ocorre que a comprovação desse fato, no caso concreto, deve ocorrer prioritariamente por meio da própria prova documental (mensagens eletrônicas, cabeçalhos, destinatários, datas, conteúdo, encadeamento de comunicações e eventuais respostas), a qual é mais adequada, objetiva e segura para aferição da existência, autoria e conteúdo das comunicações. A prova oral, nessa hipótese, teria caráter meramente confirmatório de fato que depende de demonstração técnica-documental, sem acréscimo substancial de esclarecimento sobre os pontos controvertidos já delimitados, razão pela qual se revela desnecessária e impertinente, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O indeferimento, assim, não acarreta cerceamento de defesa, uma vez que permanece franqueada às partes a plena produção de prova documental pertinente. Feitas essas ponderações, determino sejam intimadas as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir prova documental complementar, dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-a e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos pedidos de prova documental complementar ou julgamento da lide, em caso de inércia das partes. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, 03 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00