Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THAIS BINDA DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5044168-24.2025.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por espólio de Wallace Borges Lovato, representado por sua inventariante Thais Binda dos Santos, contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora que o de cujus mantinha relacionamento bancário e investimentos junto à instituição financeira requerida. Aduz que, na qualidade de inventariante, necessita ter acesso aos extratos e informações financeiras para a correta instrução do inventário extrajudicial e levantamento do patrimônio. Para reforçar sua alegação, argumenta que tentou obter as informações pela via administrativa, contudo, não obteve resposta satisfatória, o que justifica o manejo da presente via processual com fulcro no art. 381 do CPC. Por fim, requer a produção antecipada da prova para que o banco exiba os documentos e extratos bancários de titularidade do falecido. Do Aditamento Em petição de aditamento (ID 82676582), a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, sustentando a necessidade imediata dos documentos para o andamento do inventário e alegando risco de dano. É o relatório. Decido. De proêmio, recebo o aditamento à inicial constante no ID 82676582, na forma do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que realizado antes da citação da parte ré. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados, bem como a natureza da demanda que visa justamente apurar a existência de bens, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Segundo se depreende, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, a aferir a necessidade de ordem liminar para exibição imediata de documentos bancários, antes mesmo do contraditório. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça, a ação de produção antecipada de provas possui rito célere e específico, previsto nos artigos 381 a 383 do CPC. A antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, é medida excepcional, reservada a casos onde o perecimento da prova é iminente. Como se depreende, a mera demora natural do trâmite processual não caracteriza, por si só, o perigo de dano irreparável exigido pela lei. Ademais, em se tratando de documentos eletrônicos em posse de instituição financeira de grande porte, o risco de desaparecimento das informações é mínimo, não justificando a supressão da oportunidade de manifestação prévia do requerido no prazo legal. No caso, observa-se que, embora a parte autora tenha acostado um formulário de requisição administrativa (ID 82572421), não há nos autos comprovante inequívoco de protocolo, recebimento ou negativa expressa por parte da instituição financeira. A ausência de demonstração cabal da recusa administrativa enfraquece, em sede de cognição sumária, a alegação de resistência injustificada que demandaria uma intervenção judicial de urgência. Ademais, não restou evidenciado risco concreto ao resultado útil do processo que não possa aguardar o exíguo prazo de resposta previsto no procedimento legal. O rito da produção antecipada de provas já garante a celeridade almejada, determinando a citação para apresentação em 05 (cinco) dias. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que não vislumbro, neste juízo de prelibação, o perigo de dano iminente ou a recusa explícita que justifique a medida extrema sem a oitiva da parte contrária. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, devendo o feito seguir seu rito regular. CITE-SE a instituição financeira requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados na inicial ou apresentar defesa, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o requerido especificar se admite ou não os fatos que a autora pretende provar, bem como se a prova recai sobre direitos indisponíveis. Advirta-se que o silêncio ou a recusa injustificada poderão ensejar a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretende provar, nos limites da razoabilidade e do conjunto probatório. Diligencie-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110617201852800000078096321 Procuração Thais e filhas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110617201870700000078096326 CNH Thais Binda Documento de Identificação 25110617201899000000078096327 Comprovante de residencia atualizado Documento de comprovação 25110617201923100000078096328 Certidão de óbito Documento de comprovação 25110617201953500000078096330 Abertura de Inventário Documento de comprovação 25110617201984200000078096331 Requisição administrativa Itaú Documento de comprovação 25110617202017600000078096332 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25110718195896400000078192040 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112611523129700000079072787 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112611523129700000079072787 Petição (outras) Petição (outras) 25120411200479300000079771649 Guia Documento de comprovação 25120411200493200000079771653 Comprovante Documento de comprovação 25120411200509400000079771652 VILA VELHA-ES, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105
06/03/2026, 00:00