Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIANA RUY RECLA DE ARAUJO, ALEX SANDRO DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001035-30.2025.8.08.0067
Trata-se de ação ajuizada por RAIANA RUY RECLA DE ARAUJO e ALEX SANDRO DE ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual pleiteiam, liminarmente, que as rés se abstenham de realizar novas cobranças em detrimento autoral, referente a contrato que desconhecem. No mérito, confirmação do pleito liminar, com a declaração de inexigibilidade de débito automático e cessação das cobranças; repetição do indébito em dobro do valor de R$ 81,65 e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência fora deferido em decisão de ID 79974174. Aduzem os requerentes que mantêm conta bancária conjunta no banco demandado e que foram surpreendidos com um débito automático indevido, no valor de R$ 81,65. Sustentam que o lançamento foi identificado com a rubrica atrelada à empresa de telefonia ré, sob a nomenclatura "Vivo Fixo/Global Village Telecom S". Argumentam não possuir linha de telefone fixo e que jamais anuíram com a respectiva contratação ou com a autorização de débito em conta. Afirmam que buscaram solucionar a controvérsia administrativamente, gerando os protocolos de atendimento nº 1042220602 junto ao banco e nº 20251887342959 junto à operadora, os quais restaram infrutíferos. Alegam que o banco réu teria justificado o desconto com base em suposto contrato cadastrado, ao passo que a operadora teria afirmado desconhecer o débito vinculado aos CPFs dos autores, situação que culminou no registro do Boletim de Ocorrência nº 59183724, caracterizando severos transtornos e desvio produtivo. Em contestação, o requerido Itaú Unibanco S.A arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta atuar como mero processador de pagamentos, cabendo-lhe apenas efetivar a cobrança indicada pela empresa conveniada via intercâmbio eletrônico. Defende a regularidade do débito, a ausência de responsabilidade solidária e pugna pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, o banco noticiou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no bloqueio sistêmico das cobranças. A requerida Telefônica Brasil S.A apresentou contestação, ID 83079733, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que a cobrança fora realizada por terceiro estranho à lide (Global Village Telecom S). No mérito, defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da ação. Em momento posterior, apresentou petição pleiteando a revisão da multa cominatória fixada em sede liminar. Em manifestação superveniente, comunicou o cumprimento da obrigação de pagar e requereu o afastamento de penalidades. Em sede de réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou a narrativa fática, com ênfase na ocorrência de desvio produtivo em virtude das falhas operacionais conjuntas. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Itaú e pela Telefônica, rejeito-as à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato pelas alegações da inicial. Tendo a parte autora imputado falha na prestação do serviço bancário e de telefonia, ambas as empresas ostentam manifesta legitimidade para compor o polo passivo. Ademais, o lançamento contestado exibe expressamente a nomenclatura "Vivo Fixo", marca notória da operadora requerida, sendo a averiguação da efetiva responsabilidade das partes suplicadas matéria atinente ao mérito. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito-a, porquanto o montante atribuído à demanda, R$ R$ 20.163,30, reflete com exatidão o somatório dos pedidos de cunho patrimonial e extrapatrimonial formulados pelos requerentes, em estrita observância à determinação da legislação processual, não havendo o que revisar. Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, rejeito-a, visto a inafastabilidade da jurisdição independer de exaurimento da via administrativa, o que afasta a tese defensiva de carência da ação, especialmente na hipótese, na qual a própria apresentação de peças contestatórias de mérito pelas requeridas evidencia a inquestionável resistência à pretensão. Superada a fase preliminar, adentro ao mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90 – CDC, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive, com a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, deferida em decisão de ID 79974174. Importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, razão pela qual não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do artigo 373, I do CPC. Quanto aos pedidos autorais de abstenção de cobrança e de declaração de inexistência de débito, entendo merecerem acolhida, em razão do acervo probatório ser suficiente para comprovar a ausência de lastro para a exação, visto a parte autora ter comprovado cabalmente a ocorrência de desconto não reconhecido em sua conta conjunta, efetivado no dia 15.09.2025, no valor de R$ 81,65, em favor da empresa "Vivo Fixo" / "Global Village Telecom S.", conforme se extrai claramente do documento de ID 82790965 (pág. 07). Ademais, analisando detidamente os extratos colacionados nos IDs 82790966 e 82790967, constata-se a consolidação da cobrança e verifica-se que não houve qualquer devolução ou estorno administrativo do valor questionado por parte das partes requeridas. Por outro lado, as rés não apresentaram nenhum instrumento contratual, gravação telefônica ou registro sistêmico de segurança que comprovasse a efetiva contratação do serviço de telefonia ou a expressa autorização dos correntistas para fins de validar a conduta do banco Itaú, e assim, manter a exação de forma automática em desfavor autoral. Assim, em razão do débito automático exigir obrigatoriamente autorização prévia e expressa do correntista, por escrito ou meio eletrônico, conforme normas do Banco Central do Brasil, e ainda, ante a não comprovação da existência da relação jurídica com a empresa de telefonia, forçoso reconhecer a desoneração autoral, merecendo referidos pleitos o caminho da procedência. Quanto ao pedido autoral de restituição do indébito, entendo merecer integral acolhida, pois os documentos acostados demonstram que as partes demandadas, de forma indevida, efetuaram cobrança na conta dos autores sem amparo contratual, sendo devida a restituição do valor suprimido na quantia de R$ 81,65. Malgrado o requerido Itaú aduza culpa exclusiva de terceiro, sustentando não ter responsabilidade pelo fato atribuído nos autos, ressalta-se que a instituição bancária não atua como mera processadora isenta de responsabilidades, integrando o serviço de débito automático sua atividade lucrativa, cabendo-lhe garantir a segurança das operações e exigir o consentimento inequívoco do cliente. Logo, a ocorrência de falha sistêmica ou fraude na inclusão de rubricas de terceiros configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade civil solidária, nos moldes delineados pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a modalidade de devolução do indébito, cabe esclarecer que à luz do entendimento sedimentado pelo STJ, por meio de Recurso Repetitivo, a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, deve a restituição de valor pelas partes suplicadas se operar de forma dobrada, em razão de suas condutas, cobrança e averbação de débito automático sem autorização e sem suporte contratual válido, se mostrarem incompatíveis com a boa-fé objetiva, segundo o disposto no artigo 51, IV, do CDC, merecendo referido pedido o caminho da procedência, para fins de determinar a repetição do indébito, no valor de R$ 81,65, em dobro, que perfaz a quantia de R$ 163,30. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cinge a controvérsia em analisar se os fatos narrados em inicial configuram falha na prestação do serviço e se são passíveis de causar dano extrapatrimonial. In casu, a conduta ilícita das partes suplicadas resta devidamente demonstrada, pois comprovado que se mantiveram inertes após diversas solicitações autorais, inclusive após tentativas de resolução via canais de atendimento e lavratura de Boletim de Ocorrência, obrigando os consumidores a ingressarem com a presente ação judicial para obter a restituição. O material probante evidencia satisfatoriamente que os demandantes empenharam esforço administrativo, mas não receberam resposta positiva, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Cumpre ressaltar que o dano moral, na presente hipótese, não decorre apenas do descaso e da inércia em razão da imputação de cobrança pela empresa de telefonia referente a contrato fraudulento não pactuado. O abalo consubstancia-se, de igual modo, na conduta reprovável da instituição bancária, que na condição de depositária dos valores existentes na conta dos autores, não se assegurou da correta adoção dos pagamentos sob a modalidade débito em conta, cuja modalidade exige, inequivocamente, a efetiva comprovação de autorização prévia e expressa do correntista para promover os débitos diretos autorizados (DDA) em favor de empresas conveniadas. A ocorrência de descontos arbitrários efetuados diretamente na conta corrente onde o autor percebe o seu salário, originados de um débito automático não autorizado e referentes a um serviço jamais contratado, é conduta que atinge a segurança patrimonial e é plenamente capaz de trazer sofrimento, angústia e aflição, configurando de forma patente dano moral. Manifesta, portanto, a falha na prestação do serviço, devendo as partes rés responderem objetivamente, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é nítido o descaso das rés para com os consumidores, eis que tentaram de forma reiterada obter o simples estorno de valores, tendo seu direito tolhido de forma proposital, sofrendo frustrações não sanadas na via administrativa, impondo perda de tempo e esforço adicionais. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOCOMPOSIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DA PRETENSÃO. OFERTA DE PRODUTO SIMILAR. HOMOLOGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso, não há dúvida de que a legítima expectativa do autor ficou frustrada porque ele adquiriu produto durável, novo, de elevado valor (bicicleta de R$32.099,00) que apresentou vício de qualidade em menos de 4 (quatro) meses, levando-o a vivenciar desvio produtivo por mais de uma vez, circunstância que, uma vez considerados o tipo da bicicleta adquirida e a espécie de utilização que dela se pretendia fazer, implicou para o autor constrangimento que ultrapassou os limites do mero dissabor, de modo a configurar dano moral. (...) (TJES, Classe: Apelação, 048160160023, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019); CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 2) Restou provado que a parte autora por mais um ano recebeu ligações e mensagens insistentemente, inclusive em horário de trabalho, para ser cobrado de uma dívida que não era sua, mas sim de um terceiro. Provado ainda que durante este tempo o autor tentou de todas as maneiras se ver livre da cobrança insistente e indevida, todavia, sem sucesso. 2) Praticado ato ilícito, surge dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00006712920188030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/08/2019, Turma recursal). A fixação da indenização assumiu no direito brasileiro, além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitiva pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso. Em razão disso, o magistrado não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 79974174; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito vinculado à rubrica "Vivo Fixo/Global Village Telecom S" na conta dos autores; c) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar a repetição do indébito, no valor de R$ 163,30, aos autores, credores solidários. Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar de 15.09.2025, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a cada requerente, que deverá ser remunerado a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), tão somente pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Diligencie-se. Aracruz/ES, 6 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00