Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SILVANA NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 Advogado do(a)
AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
AGRAVADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a)
AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003048-72.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Silvana Nascimento Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus (Id origem 84199282) que, nos autos da “ação de repactuação de dívidas” por ela ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A e Itaú Unibanco S/A, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência pelo qual pretende “seja a Parte Autora autorizada a aplicar uma redução igual para todos os requeridos e suas parcelas de 82,96%, limitando os descontos no contracheque da parte autora em 30%, como também as demais parcelas dos empréstimos, possam ser depositadas em Juízo, ou ainda, sejam pagas mediante boleto bancário, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104 do CDC”, bem como que as requeridas se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas na ação. Em suas razões recursais (Id 18314765), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) celebrou contratos de empréstimos com crédito pessoal, consignado e com cartão de crédito com os agravados, porém, os descontos mensais em sua folha de pagamento e o pagamento das demais dívidas estão impedindo a mantença de seu mínimo existencial; (ii) a medida pretendida não representada prejuízo para os agravados, porquanto não deixarão de receber a contrapartida pelos empréstimos, ainda que em menor monta; (iii) reside a probabilidade do direito no fato de ter aderido a contratos de crédito pessoal, consignado e cartão de crédito vigentes e válidos com os agravados, com descontos mensais acima do permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo induzida ao consumo de tais produtos, estando hoje endividada; (iv) tem comprometida a sua módica renda em 51% todos os meses, com descontos em seu salário para pagamento dos empréstimos que foram a ele concedidos, mesmo já com outros empréstimos vigentes e pagando os respectivos boletos, sem qualquer cuidado, orientação e zelo das agravadas; (v) a decisão agravada questiona a sua condição de superendividamento, apontando que o valor líquido recebido, após os descontos, ultrapassa o salário-mínimo nacional, sugerido como parâmetro para o mínimo existencial; (vi) o comprometimento excessivo da renda, mesmo que o valor remanescente seja superior ao salário mínimo, pode configurar a violação do mínimo existencial se não for suficiente para cobrir essas necessidades básicas; (vii) apesar de receber proventos brutos acima da média do brasileiro, possui descontos obrigatórios e empréstimos que comprometem grande parte de sua renda, resultando em um valor líquido que não é suficiente para garantir o mínimo existencial, haja vista que o resta de seus rendimentos é insuficiente para arcar com despesas mensais como luz, água, telefone, saúde, etc.; (viii) o simples fato de o valor líquido ser superior ao salário-mínimo não significa, por si só, que o mínimo existencial esteja sendo preservado, especialmente considerando o custo de vida e as necessidades de uma família; e (ix) deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência a fim de que as instituições financeiras requeridas se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e suspendam ou limitem as cobranças das dívidas objeto da lide até o desfecho do processo originário. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, inciso I). Além disso,
trata-se de recurso tempestivo e não é exigível a comprovação do preparo, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida no Juízo de 1º grau (Id origem 84199282). Em assim sendo, tenho por aparentemente atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, elabore uma breve síntese dos fatos subjacentes à demanda originária. Vejamos. Versa a lide originária sobre “ação de repactuação de dívidas” ajuizada por Silvana Nascimento Pereira em face da Caixa Econômica Federal, do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A e de Itaú Unibanco S/A, alegando que, devido a vários empréstimos e uso de cartões de crédito, encontra-se em situação de superendividamento, com sua subsistência e dignidade comprometidas devido ao volume de débitos contraídos junto às instituições financeiras requeridas. Aduz ainda os descontos em folha de pagamento e em conta corrente superam sua capacidade financeira, impedindo a manutenção do “mínimo existencial”. Diante disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que seja autorizada “a aplicar uma redução igual para todos os requeridos e suas parcelas de 82,96%, limitando os descontos no contracheque da parte autora em 30%, como também as demais parcelas dos empréstimos, possam ser depositadas em Juízo, ou ainda, sejam pagas mediante boleto bancário, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104 do CDC”, bem como que as requeridas se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas na ação, com a instauração de processo de repactuação de dívidas mediante audiência conciliatória e, subsidiariamente, a revisão judicial dos contratos com a elaboração de plano de pagamento judicial compulsório. Ao recepcionar o feito, o MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento, em suma, de que “Ainda que a autora alegue situação de superendividamento, verifica-se que a análise da efetiva extensão das dívidas, da regularidade dos contratos, da boa-fé objetiva e do comprometimento do mínimo existencial depende da oitiva das instituições financeiras rés, bem como da apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e da evolução dos débitos, documentos estes que não acompanham integralmente a inicial”, em face do que se insurge a parte autora por meio do presente recurso. Feita a breve síntese, passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Pois bem. A Lei 14.181/2021 – a chamada “Lei do Superendividamento” – promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao criar um instrumento de renegociações de dívidas em “bloco”, mediante procedimento análogo às recuperações judiciais pelo qual a pessoa física pode negociar com todos os seus credores numa única demanda e nela apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, de modo a preservar o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela referida Lei nº 14.181/2021: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como se vê, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, de modo a ajustar as condições de pagamento à garantia de que preserve meios suficientes para manter um padrão digno de vida (mínimo existencial), tendo como marco inicial, após a propositura da ação e citação dos os credores arrolados, com a realização de audiência conciliatória, quando caberá ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, nos termos do dispositivo de lei acima transcrito. Se porventura for superada a fase conciliatória, sem acordo entre as partes, a requerimento do consumidor, será instaurado processo de superendividamento para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme estabelecem o caput e o § 4º do art. 104-B da Lei nº 8.078/90: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (…) § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa de Consumidor um rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, que consiste basicamente em duas fases: (i) a conciliatória, na qual se busca instituir um plano global e voluntário de pagamento mediante consenso entre os envolvidos, de modo a torna viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, além de assegurar aos credores o recebimento de seu crédito; e (ii) a judicial, que se inicia somente se não forem atingidos os objetivos da fase anterior, nela podendo ocorrer a revisão judicial dos contratos, serem sanadas eventuais abusividades e, de resto, promover a repactuação de dívidas mediante a instituição de plano judicial compulsório. Embora já tenha me manifestado, em demandas dessa natureza, em prol do indeferimento do pedido de tutela de urgência antes de ser realizada a audiência de conciliação – por se tratar do momento em que o autor deverá, como dito, apresentar o plano de pagamento para a análise e eventual aceitação dos credores – não desconheço sedimentado entendimento de que é possível o deferimento, a qualquer tempo, da tutela provisória de urgência em estando reunidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a saber, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme os precedentes adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender as cobranças das dívidas descritas na inicial, sob fundamento de que os descontos mensais referentes a empréstimos consignados comprometeriam a subsistência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência poderia ser concedida antes da audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos das dívidas, à luz da alegada situação de superendividamento da consumidora, encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ainda que não realizada a audiência prevista na Lei do Superendividamento, desde que justificada pela urgência e pelos elementos constantes dos autos. 4. A decisão agravada se fundamenta na preservação do mínimo existencial da consumidora, considerada hipossuficiente, e na demonstração de comprometimento excessivo de sua renda líquida por descontos consignados. 5. A alegação do banco acerca da inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e da existência de margem consignável superior prevista em norma local demanda contraditório e instrução processual, não sendo hábil, em cognição sumária, para afastar o risco de dano irreparável à agravada. 6. A suspensão das cobranças não configura medida teratológica, encontrando respaldo na jurisprudência do Tribunal, inclusive com base na Súmula nº 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação de superendividamento pode ser concedida antes da audiência de conciliação, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A suspensão de descontos consignados que comprometem a subsistência do consumidor encontra respaldo na proteção do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. 3. Questões controvertidas quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 devem ser decididas após contraditório e instrução processual.” (TJRJ, Oitava Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0058503-38.2025.8.19.0000, relª Desª Márcia Ferreira Alvarenga, julgado em 23/09/2025, DJe 26/09/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS MENSAIS EM REMUNERAÇÃO LÍQUIDA A 30%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida da parte agravante ao patamar de 30%, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de limitar provisoriamente os descontos em folha de pagamento e conta corrente da agravante ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da proteção ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência. 4. O art. 54-A, §1º, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. Ainda que o Tema 1.085 do STJ tenha reconhecido a licitude dos descontos em conta corrente, admite-se a limitação excepcional quando comprovado que tais descontos comprometem a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. 6. A prova documental evidencia comprometimento excessivo da renda da agravante, restando valor insuficiente para suprir necessidades básicas, o que caracteriza risco concreto ao mínimo existencial. 7. A limitação temporária dos descontos, mesmo antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, visa garantir a subsistência digna do consumidor até a efetiva instrução do feito, sendo medida de natureza preventiva e compatível com as tutelas de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É possível limitar, a título provisório, os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor ao percentual de 30%, quando demonstrado que tais descontos comprometem o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. A liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, podendo ceder diante de situações excepcionais de superendividamento.” (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 0730140-33.2025.8.07.0000, rel. Des. Renato Scussel, julgado em 10/09/2025, DJe de 29/09/2025) Já incursionando na presença (ou não) dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, parece-me acertada a decisão recorrida, prima facie, ao vislumbrar a insuficiente do acervo documental acostado pela autora/agravante para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Vejamos. Da análise dos autos originários, verifica-se que a autora/agravante não instruiu o feito com plano de pagamento pormenorizado, limitando-se a pedido genérico de suspensão das cobranças, mediante singela narrativa de que os descontos mensais em sua folha de pagamento e o pagamento das demais dívidas estão impedindo a mantença de seu mínimo existencial, o que obsta a verificação da probabilidade do direito neste momento processual. O conceito de “mínimo existencial” não possui natureza absoluta e depende da prova concreta do comprometimento das despesas básicas do devedor (Decreto nº 11.150/2022) e, da conferência dos poucos documentos que acompanham a petição inicial da ação originária, denoto que a agravante não logrou demonstrar, minimamente, o nexo entre os descontos efetuados e a impossibilidade de manutenção de suas necessidades vitais (alimentação, saúde, moradia), limitando-se a informar que os valores descontados mensalmente (R$ 1.551,60) absorve cerca de 51% de seu vencimento bruto (R$ 4.435,78), sobejando reduzida quantia (R$ 1.482,76) para arcar com as demais despesas cotidianas. Por ora, não havendo mínima demonstração de ilegalidade/abusividade dos empréstimos, devo presumir que foram pactuados dentro das margens legais e, via reflexa, que gozam de presunção de legitimidade, à luz do Tema 1085/STJ1. Ademais, a suspensão prematura de descontos autorizados contratualmente, antes da oitiva das instituições financeiras e da realização da audiência de conciliação obrigatória, configura medida de difícil reversibilidade e subverte o rito legal, levando em conta que o rito do superendividamento exige a participação ativa de todos os credores para a construção de uma solução global, não sendo prudente a intervenção isolada em sede liminar sem a devida dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a agravante desta decisão, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os agravados, por seus advogados, para, querendo, apresentarem as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Cumpridas todas as providências, retornem-me conclusos os autos. ____________________________ 1 “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. Desembargador(a)
10/03/2026, 00:00