Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001512-23.2022.8.08.0014..
REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROCHA SATHLER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2 Preliminar de inadequação do rito. Quanto a preliminar arguida, não assiste razão à parte requerida ao sustentar a inadequação do procedimento sob o argumento de que o pedido autoral configuraria pretensão de exibição de documento ou coisa, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. Isso porque, da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor não formulou pedido autônomo de exibição de documentos, tampouco pretendeu a instauração de procedimento específico para esse fim. O que se extrai dos autos é que a juntada de documentos relativos ao seguro discutido decorre do ônus processual da própria parte requerida, consistente em comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, inexistindo inadequação da via eleita ou violação às regras procedimentais, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Prejudicial de mérito de prescrição. No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), e não a trienal prevista no artigo 206, 3º, incisos IV e V do CC/02, por ser configurada clara relação de consumo. Além disso, por se tratar de prestação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data de cada um dos descontos efetuados e, levando em consideração que o primeiro desconto ocorreu em 07/07/2025, verifico que se encontra dentro do quinquênio legal, já o que ajuizamento da demanda ocorreu em 09/03/2026. Rejeito, pois, a prejudicial da prescrição. 2.4 Mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 92335153), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar - por ocasião de sua reposta - se a parte autora solicitou ou autorizou os descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes às rubricas “MENSAL COMBINAQUI”, “SEGURO CARTÃO”, “ITAU SEG AP PF” e “CAP PIC”, sob pena de presumirem-se verdadeiros, com relação a tais pontos, os fatos alegados na exordial. Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido. Firmo esse entendimento, pois não obstante a alegação de que a contratação teria ocorrido via terminal de caixa com imposição do cartão com chip e digitação de senha, bem como na agência e via caixa eletrônico, tenho que mais razão assiste à parte requerente que inexiste contrato assinado. Os documentos apresentados, não possuem qualquer indicação de autenticação a fim de comprovar a sua regularidade, ou seja, não há nos instrumentos nenhuma chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo, o que, se apresentado, poderia comprovar clara e indubitavelmente que a contratação do referido empréstimo foi firmada pela parte requerente. Logo, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser declarado inexistente a contratação dos serviços “MENSAL COMBINAQUI”, “SEGURO CARTÃO”, “ITAU SEG AP PF” e “CAP PIC”, e, por consequência, abusiva as cobranças mensais realizadas, restituindo-se à parte postulante a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”. Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ. De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante. Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial. De tal modo, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora. E mais, eclode a irresignação do postulante com a cobrança de produtos e serviços não contratados em sua conta bancária durante longo período. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero, impondo-lhe notório calvário de frustrações perante um serviço de atendimento claudicante (prática infelizmente usual nos canais disponibilizados pela parte Requerida), pelo que entendo deva ser acolhida a pretensão de condenação em danos morais. A jurisprudência trilha esse entendimento em caso análogo ao dos autos, citando, a título exemplificativo, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Tocantins: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consumidor idoso, hipervulnerabilidade nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso. 2. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove ter a parte autora contratado e/ou autorizado a cobrança de título de capitalização. 3. A ausência de comprovação da contratação gera o dever de a instituição financeira indenizar o consumidor por danos morais, decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando se trata de aposentada que percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia a autorização, deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pelo banco. 5. O marco inicial da incidência dos juros de mora, em se tratando de relação extracontratual, como no caso, em que não restou comprovada a relação contratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em atenção ao art. 926 do CPC, que estabelece o dever dos tribunais de manterem suas jurisprudências íntegras, estáveis e uniformes bem como a recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e atento aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 5.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 7. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido e da instituição bancária parcialmente provido. (TJTO - Apelação Cível: 0003519-09.2021.8.27.2721, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2022 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consumidor idoso, hipervulnerabilidade nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso. 2. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove ter a parte autora contratado e/ou autorizado a cobrança de título de capitalização. 3. A ausência de comprovação da contratação gera o dever de a instituição financeira indenizar o consumidor por danos morais, decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando se trata de aposentada que percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia a autorização, deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pelo banco. 5. O marco inicial da incidência dos juros de mora, em se tratando de relação extracontratual, como no caso, em que não restou comprovada a relação contratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em atenção ao art. 926 do CPC, que estabelece o dever dos tribunais de manterem suas jurisprudências íntegras, estáveis e uniformes bem como a recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e atento aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 5.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 7. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido e da instituição bancária parcialmente provido. (TJTO - AC: 00035190920218272721, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2022 – grifo nosso) No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg. TJES e e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos. Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente. Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira, Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. Encontramos, assim, exatos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos a seguir citados, dividido pelo número destes. In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS EMBUTIDAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAP PIC). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5001512-23.2022.8.08.0014. Relatora: Dra. THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Data: 18/Aug/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5011896-94.2022.8.08.0030. Relator: Dr. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma. Data: Data: 25/Apr/2023– grifo nosso) Extrai-se do voto condutor o estabelecimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. VINCULAÇÃO DO CORRENTISTA AOS SERVIÇOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADO (R$5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO (R$3.000,00). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000469-53.2021.8.08.0057. Relator: Dr. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma. Data: Data: Data: 31/Oct/2023 – grifo nosso) 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nula a contratação dos produtos e serviços “MENSAL COMBINAQUI”, “SEGURO CARTÃO”, “ITAU SEG AP PF” e “CAP PIC”, em nome da parte requerente e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato na conta bancária da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada (“MENSAL COMBINAQUI”, “SEGURO CARTÃO”, “ITAU SEG AP PF” e “CAP PIC”) a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (09/03/2021 a 09/03/2026) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data de cada parcela efetivamente desconta], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 4.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002415-19.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00