Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARMELINA CAMARA MONTANARO
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010451-21.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CARMELINA CAMARA MONTANARO em face de ITAU UNIBANCO S.A. A demanda originária visava à declaração de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, devido a descontos indevidos na conta da autora sob a rubrica "seguro cartão". O Juízo declarou a inexistência da relação jurídica, e condenou o requerido a pagar R$ 658,78 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), em dobro, por danos materiais, e R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais. Em sede de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, a Turma Recursal deu parcial provimento para afastar a condenação por danos morais e determinou que a correção monetária e os juros de mora aplicáveis sobre o valor do dano material seguissem a taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mantendo a condenação pelos danos materiais (R$ 658,78). Iniciada a execução, a exequente apresentou petição requerendo o pagamento do valor atualizado, totalizando R$ 1.089,24 (um mil e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Devidamente intimado, o executado efetuou o depósito judicial, comprovando o pagamento de R$ 979,75 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em 11/11/2025. O banco requereu a intimação da exequente para se manifestar sobre a quitação da obrigação, advertindo que o silêncio importa anuência tácita. Foi expedido alvará eletrônico no valor de R$ 983,57 (incluindo rendimentos) em favor do patrono da exequente (ID 83744817), e a parte autora foi intimada para se manifestar. A certidão de ID 91055696 atestou o decurso do prazo sem que a exequente apresentasse qualquer manifestação. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo, ocorrendo quando o devedor satisfaz a obrigação reconhecida no título judicial. No caso sub examine, verifica-se que a parte executada realizou o depósito do montante executado. Após a expedição do alvará e transferência dos valores, a parte exequente, embora devidamente intimada e com a advertência de que a inércia geraria a presunção de satisfação do débito, manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis. A inércia da parte credora após a disponibilização do pagamento autoriza o reconhecimento da quitação tácita da obrigação, não havendo justa causa para o prosseguimento do feito. Portanto, restando demonstrado o cumprimento da prestação jurisdicional e a integral satisfação do crédito, a extinção do processo por força do pagamento é medida que se impõe, nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento efetuado pela executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00