Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE FONSECA MACHADO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA DOS SANTOS MARETO - ES33607 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, a autora alega sofrer cobranças abusivas e vexatórias por parte do réu, consistentes em excessivas ligações telefônicas, inclusive para terceiros (sua genitora). O réu, em contestação, sustenta a regularidade das cobranças. No curso da lide, a autora comprovou a quitação integral do débito original. Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Inicialmente, cumpre destacar que a instituição financeira responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e empresas de cobrança parceiras. A atuação de agências de cobrança integra a cadeia de fornecimento de serviços do banco, configurando responsabilidade solidária pelo método utilizado na exação da dívida, conforme a teoria do risco do empreendimento e o CDC. A autora colacionou histórico de ligações e áudios que demonstram a insistência desmedida. Ponto crucial é a alegação de ligações para a genitora da requerente, fato que expõe a consumidora a situação vexatória perante terceiros. O réu não contestou especificamente tais contatos com terceiros, operando-se, neste particular, a presunção de veracidade, na forma do art. 341, do CPC. Tal conduta viola frontalmente o disposto no art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor ao ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. A situação em comentário ultrapassa, portanto, o mero aborrecimento. A conduta do réu configura dano moral, pois a importunação contínua e a exposição perante familiares ferem os direitos da personalidade. Aplica-se, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo, visto que a autora precisou despender seu tempo útil e energia para tentar cessar o assédio de cobrança de uma dívida que, inclusive, foi quitada voluntariamente no curso do processo, reforçando a boa-fé da requerente. Neste passo, tem-se por justo fixar o prejuízo extrapatrimonial da autora em R$ 2.500,00, valor que considero razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de danos morais em favor da autora, com correção monetária e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic. Sem custas e honorários nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de março de 2026. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012210-29.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/03/2026, 00:00