Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL CARDOSO SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. A parte requerente afirma não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que pede a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita. 2. Os documentos apresentados não foram suficientes para análise do beneficio pleiteado. Desta forma, fora intimado (ID nº 81596139), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. 3. A parte requerente se manifestou sob ID nº 83548903, momento em que cumpriu a determinação do despacho. 4. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com INSUFICIÊNCIA de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade, assim sendo, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, estes que serão analisados pelo Juiz e se assim comprovado a insuficiência de recurso mencionada no art. 98, do CPC, este será concedido a parte que o pleiteia. 5. O objetivo do art. 98 do CPC é atender as pessoas que não têm condições mínimas para arcar com as custas e as despesas de um processo, ou seja, aquelas que estão em situação de fato de miserabilidade, o que acredito não ser o presente caso. 6. Analisando os documentos trazidos pela parte requerente, observo que inexistem requisitos para a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovam a alegada hipossuficiência. Logo, não há de se falar em situação de pobreza, tampouco que o valor das custas e despesas processuais ensejaria em abalo significativo, capaz de comprometer seu sustento e de sua família. Explico! a) a parte requerente apresentou comprovante de rendimento mensal, dos meses de setembro e outubro de 2025 (ID nº 83549398), que demonstram vínculo empregatício com a empresa MDX TECH LTDA. Neles constam que o rendimento líquido do requerente equivale a R$ 6.683,05 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos), consta também em sua carteira de trabalho (ID nº 83549398) que o requerente recebe, em caráter de salário, o valor bruto de R$ 8.308,56 (oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta e seis centavos); b) conforme demonstrado em seus extratos bancários, as contas da parte requerente possuem alta movimentação bancária (ID nº 83549398), chegando a ultrapassar o saldo de final de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) no período de 01 de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2025, mesmo tendo movimentado saídas que somam mais de R$ 13,800,00 (treze mil e oitocentos reais) no mesmo período conforme ID nº 83549398; c) a parte requerente ainda apresentou sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2024, obtendo no total, rendimentos declarados de R$ 109.589,89 (cento e nove mil e quinhentos, oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos); d) apresentou também declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023, obtendo no total, rendimentos declarados de R$ 79.080,09 (setenta e nove mil, oitenta reais e nove centavos); e) ademais, em análise de suas faturas de cartão de crédito fica evidente que a parte requerente possui gastos elevados a ponto de uma de suas faturas de cartão de crédito atingir um montante no valor de R$ 1.369,16 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) (ID nº 83549398); f) ressalto que todos os gastos apresentados pela parte requerente dizem respeito a como o mesmo administra suas finanças, não sendo esse um requisito para deferimento da assistência judiciaria gratuita, uma vez que tal beneficio fora inserido no nosso ordenamento jurídico a fim de amparar pessoas que realmente não tem condições para arcar com as custas processuais. 7. Desta forma, os documentos não evidenciam ser a parte requerente hipossuficiente no aspecto financeiro na forma da lei processual. O art. 99, §2º do CPC, estabelece que, verificada a falta dos pressupostos para o deferimento do pedido de assistência judiciaria, qual seja, a condição de miserabilidade, deverá o juiz determinar a parte que comprove este estado. Ressalte-se que pela disposição em que se encontram os textos no Código de Processo Civil, a presunção legal do §3º do artigo supramencionado só será reconhecida, caso não haja as circunstâncias descritas no §2º do mesmo artigo. 8. Ora, esclareço que tais informações contrastam sobremaneira com a afirmação de não conseguir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual condenação sem prejuízo de seu sustento. Ou seja, inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade do requerente, mostrando-se inoportuno a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 9. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, é no sentido de que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ, j. 16.12.2008, DJU 02.02.2009, v.u.). E ainda, pela mesma Turma, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 957.761 - RJ, j. 25.03.2008, DJU 05.05.2008, v.u.). Nesse mesmo sentido, por sua 5ª Turma, precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento de assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada (REsp 699.126 - RS, j. 28.09.2005, DJU 07.11.2005, v.u. Nesse mesmo sentido, 1ª Turma, REsp 1.052.158 - SP, j. 17.06.2008, DJU 27.08.2008, v.u; 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 978.821 - DF, j. 21.08.2008, DJU 15.10.2008, v.u; 4ª Turma, RMS 15.508 - RJ, j. 27.02.2007, DJU 19.03.2007, v.u; 4ª Turma, AgRg no Ag 640.391 - SP, j. 03.11.2005, DJU 06.02.2006, v.u; 3ª Turma, AgRg no Ag 949.321 - MS, j. 10.03.2009, DJU 01.04.2009, v.u.). 10. Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2. Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse. Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 489407 RS 2014/0059545-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). (Grifei) 11. Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. E mais, não agir com cautela nessas situações significa omissão do Poder Judiciário, uma vez que é obrigatório o zelo com as coisas públicas. 12. É o que assenta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. [...] (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016). 13. No mesmo sentido, é importante que se faça referência aos seguintes julgados com exemplos da mesma situação: a) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; b) STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; c) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. 14. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o julgador não deve se silenciar frente as ações patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, pedida muitas vezes não como meio de acesso à Justiça, mas sim como forma de se esquivar de uma eventual condenação futura nas custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencida a parte, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA IMPUGNADA. DESERÇÃO IMPOSTA. DESCABIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO - E DAS CUSTAS PRÉVIAS, EXCEPCIONALMENTE - NÃO OPORTUNIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar improcedente o pleito vestibular com lastro no art. 285-a do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante indeferiu, e o fez às expressas e fundamentadamente, a pretendida gratuidade da justiça. via de regra, à míngua de qualquer surpresa imposta à parte sucumbente, caber-lhe-ia comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, tal qual prescreve o art. 511 do código de processo civil, salvo se - e aqui razão jurídica assiste à agravante - o recurso interposto abarcar, como matéria impugnada, o indeferimento do beneplácito. 2) O recurso de apelação cível impugna, dentre outros, o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que inibe a cominação da pena de deserção pelo magistrado de 1º grau, cabendo ao Órgão competente para julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, manifestar-se sobre a quaestio. […] 4) Sem tecer juízo de valor quanto ao objeto da demanda de origem, os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencido. […]. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902290-47.2012.8.08.0000 (035129001711, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, publicado em 22 de agosto de 2012). 15. Sendo esta a situação dos autos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5039329-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para a parte requerente. 16. Não obstante, fica facultado à parte autora o parcelamento das custas em 3 (três), devendo a primeira parcela ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As demais parcelas deverão ser recolhidas impreterivelmente até o dia 05 (cinco) de cada um dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 17. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas judiciais prévias ou comprove o pagamento da primeira parcela - caso opte pela faculdade do parcelamento ora concedida -, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda, na forma do Art. 290 do CPC. Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. 18. A seguir, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC). Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00