Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002077-52.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise acerca da regularidade da intimação da parte ré quanto à sentença proferida nestes autos. Compulsando o sistema PJe, verifica-se que a instituição financeira requerida arguiu, em petições recentes, a nulidade de sua intimação, sob a alegação de que não teria sido observado o pedido de publicação exclusiva em nome de patrono específico. Contudo, não assiste razão ao executado. Da análise detalhada do histórico de expedientes do processo, constata-se que a intimação da sentença (ID 77855867) foi realizada por meio de citação/intimação eletrônica via Portal Próprio, ferramenta esta obrigatória para empresas de grande porte e instituições financeiras, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC/2015 e da Resolução CNJ nº 455/2022. Verifica-se que houve a ciência inequívoca do ato processual pelo sistema, com o registro da leitura do expediente (ciência) pelo próprio portal eletrônico cadastrado pela instituição. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a intimação realizada via portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo a ciência eletrônica, o prazo processual inicia-se a partir dela, sendo irrelevante a ausência do nome de advogado específico no DJe, uma vez que a finalidade do ato (ciência da parte) foi plenamente atingida por meio eletrônico oficial. Ante o exposto: REJEITO a arguição de nulidade e DECLARO A VALIDADE da intimação da sentença, uma vez que devidamente aperfeiçoada pela ciência via sistema/portal eletrônico. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, observada a memória de cálculo juntada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se o necessário para evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, se ainda não providenciado. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00