Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FELLIPE BACCHETTI MAGNAGO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO - ES13012, LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - ES158-B Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036860-72.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fellipe Bacchetti Magnago em face de Itaú Unibanco S/A, por meio da qual pugna, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos registros de restrições de crédito, uma vez que realizado de forma indevida, bem como pleiteia pela indenização por danos morais. O autor relata em inicial ter firmado com o banco réu instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária do imóvel e outras avenças n. 10148182901, sendo também objeto de ação anterior, tombada sob o n. 0008402-04.2020.8.08.0024, cuja qual pleiteou pela suspensão das parcelas referentes ao período de calamidade da pandemia do coronavírus, afirmando que realizou o pagamento de todas as parcelas, inclusive as postergadas pelo deferimento da tutela no processo mencionado. Todavia, mesmo estando quitadas as parcelas e em dia com o pagamento, o autor fora surpreendido com a negativação de solicitação de crédito, em razão de suposto débito vencido em relação ao financiamento imobiliário. Fora deferida a tutela de urgência em decisão ao Id 19886402. Nesta seara, tem-se dos autos a discussão acerca do descumprimento da liminar por parte do réu. Pois bem. Como já mencionado nesses próprios autos, o processo de n. 0008402-04.2020.8.08.0024 fora sentenciado, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais, que persistiam na suspensão das parcelas em relação ao período pandêmico, restando ainda certificado o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação interposto, cujo qual teve negado o provimento, mantendo a sentença proferida. Contudo, a sentença proferida nos autos do processo supramencionado, reconheceu os depósitos realizados pelos autores quanto as parcelas mensais do financiamento, bem como determinou a realização dos depósitos referentes as parcelas das quais pleiteavam pela suspensão, que consistem nas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 e dezembro de 2021. Diante de todos os fatos relatados nos processos e ante o aqui exposto, antes de qualquer deliberação quanto ao descumprimento da liminar deferida nos presentes autos, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 dias, comprovem que ambas as demandas têm como objeto o mesmo contrato de financiamento. Intime-se ainda a parte autora, para que, no mesmo prazo, esclareça quanto a quitação das parcelas do contrato, elucidando a continuidade do pagamento. Diligencie-se. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00