Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE COSTA CAMARGOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., SERASA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR HUGO TAMEIRAO E MARTINS - MG224039 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: ALINE COSTA CAMARGOS Endereço: Alameda Q, 04, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-677 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: SERASA S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039115-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALINE COSTA CAMARGOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e SERASA S.A. A parte autora alega, em síntese, que possuía um débito com o primeiro requerido, Itaú Unibanco S.A., no valor original de R$ 2.410,87. Afirma que, em 18 de novembro de 2020, firmou um acordo para quitação da dívida, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", efetuando o pagamento da parcela única de R$ 712,07 na mesma data, conforme comprovante anexado (ID 54758681). Sustenta que, apesar do pagamento e do longo tempo transcorrido, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Relata que em consulta realizada em 28 de outubro de 2024, a negativação ainda constava ativa. Aponta que, mesmo após o deferimento de uma decisão liminar em 19 de novembro de 2024 (ID 54900384), que determinava a suspensão da inscrição no prazo de cinco dias, os requeridos não cumpriram a ordem judicial, o que foi comunicado ao juízo em diversas oportunidades (IDs 57014177, 63474110 e 91689394). Com base nesses fatos, a autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da confirmação da baixa definitiva da negativação. A liminar de ID. 54900384 foi deferida. A requerida SERASA S.A. apresentou contestação (ID 80001614), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora na plataforma "Serasa Limpa Nome", sendo a responsabilidade pela baixa da anotação exclusiva da empresa credora. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que a exclusão da negativação do cadastro de inadimplentes ocorreu em 21 de novembro de 2020 (ID 80013242), dentro do prazo legal. Alegou que as telas apresentadas pela autora referem-se apenas ao histórico de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" e não comprovam a manutenção de uma restrição de crédito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. também apresentou contestação (ID 64931771), sustentando em sede de preliminar a ausência de pretensão resistida. No mérito defendeu a regularidade de sua conduta. Informou que, após a identificação do pagamento do acordo, procedeu à baixa do contrato e à solicitação de exclusão do restritivo em 21 de novembro de 2020, cumprindo o prazo estabelecido. Argumentou a inexistência de dano moral a ser indenizado. Em audiência de instrução (ID 91775998), foram colhidos os depoimentos da parte autora e dos prepostos das requeridas. A autora, em seu depoimento (ID 91776002), confirmou o pagamento do acordo e afirmou que o motivo da ação foi a permanência do registro da dívida no site do Serasa. Os prepostos das rés reiteraram os argumentos de suas defesas (IDs 91776955 e 91776956). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. Fundamentação Das Preliminares No que se refere as preliminares suscitadas pelas Requeridas deixo de analisá-las, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em prol das rés, na forma do art. 488 do CPC. Da Liminar A liminar foi concedida nos autos no intuito que as Requeridas promovem a suspensão de apontamento em nome da Requerente mediante a apresentação do print de ID. 54758680. Todavia da análise do ID. 54758680 observo que na verdade é print do acordo firmado entre as partes e efetivamente reconhecido tanto pela Autora quanto pela instituição bancária. Posteriormente, a Requerente peticiona nos autos informando o descumprimento, oportunidade em que aprresenta tela de print no ID. 57014177, onde de fato observo a informação do valor do acordo, sem contudo a disponibilização da data que feita a anotação (antes ou posterior ao pagamento). Ora, no caso em comento pelas provas lançadas nos autos observo que a Requerente não trouxe documento oficial do SERASA após o pagamento do acordo que comprove a sua manutenção 05 dias após o seu pagamento em 18/11/2020. Ao meu ver as telas de prints apresentadas no decorrer do processo pela Requerente se assemelham a anotação do acordo que fica de fato registrada na plataforma do Serasa Limpa Nome. Dessa sorte, sem mais delongas uma vez comprovado que não houve a manutenção após o pagamento e o que constou foi o registro/ histórico de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" tenho que é de rigor a revogação da liminar, e, rejeito o pedido de majoração da multa. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. A controvérsia central da demanda reside em verificar se houve a manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a quitação de débito e se tal fato configura dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta seu pedido em capturas de tela (ID 91689395) que, segundo alega, comprovariam a permanência da negativação de seu nome após o pagamento do acordo. No entanto, uma análise cuidadosa dos documentos revela uma realidade distinta. As imagens apresentadas pela autora aparentemente são do Serasa, mas pertencem a plataforma denomina "Serasa Limpa Nome". Essa plataforma, como o próprio nome sugere é um ambiente virtual destinado à renegociação de dívidas. Ela funciona como um histórico de débitos e acordos, permitindo que o consumidor consulte suas pendências e as propostas para quitá-las. O registro de uma dívida ou de um acordo nessa plataforma não se confunde com o cadastro de inadimplentes (o "Serasa" tradicional), que é a base de dados consultada pelo mercado para análise de risco de crédito e que efetivamente gera a restrição creditícia. Os prints de tela, como meio de prova, possuem uma fragilidade inerente, pois são facilmente manipuláveis e, quando apresentados de forma isolada, podem não demonstrar o contexto completo do fato que se pretende provar. A jurisprudência tem se posicionado com cautela ao admitir tais documentos, exigindo que sejam corroborados por outras provas. No presente caso, a autora não apresentou nenhum documento oficial emitido pela Serasa, como um extrato ou certidão, que ateste a existência de uma anotação restritiva em seu CPF após a data de quitação do acordo. As telas do "Serasa Limpa Nome" apenas indicam a existência de um histórico de negociação, o que é a finalidade precípua daquela plataforma específica. Por outro lado, as empresas requeridas apresentaram provas robustas que desconstituem a alegação autoral. A requerida SERASA S.A. juntou aos autos o documento de ID 80013242 (página 2), que demonstra o detalhe da anotação (REFIN) em nome da autora. Tal documento, que é o registro oficial da negativação, comprova que a inclusão do débito foi solicitada pelo Itaú em 11/03/2020 e que a data de exclusão foi 21/11/2020. Da mesma forma, a requerida ITAÚ UNIBANCO S.A., em sua contestação (ID 64931771, pág. 4) e por meio do depoimento de sua preposta (ID 91776956), afirmou ter solicitado a baixa da restrição em 21/11/2020. O pagamento do acordo ocorreu em 18/11/2020 (ID 54758681). A exclusão da negativação, portanto, ocorreu em 21/11/2020, ou seja, apenas 3 (três) dias após a quitação. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 548, pacificou o entendimento de que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." No caso em tela, é incontroverso que as rés cumpriram o prazo estabelecido pela jurisprudência, promovendo a baixa da restrição em tempo hábil. A conduta diligente das requeridas afasta a caracterização de qualquer ato ilícito. Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é indispensável a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme exaustivamente demonstrado, não houve conduta ilícita por parte das requeridas. A negativação original era legítima, decorrente de inadimplência, e sua exclusão foi realizada dentro do prazo legal de 5 dias úteis após o pagamento. A confusão da autora ao interpretar as informações da plataforma "Serasa Limpa Nome" como se fossem uma manutenção da restrição de crédito não pode ser imputada como falha na prestação do serviço das rés. A informação de que o acordo estava quitado e o histórico da dívida permanecem na plataforma para consulta do próprio consumidor, o que não gera o abalo de crédito alegado. A propósito, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE R E C U R S A L A F A S T A D O. A P L I C A Ç Ã O D O C D C. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.1. Faz jus à gratuidade da justiça a parte que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 25 do TJGO), como foi no caso dos autos.2. Não há falta de dialeticidade recursal quando o apelo ataca frontalmente os fundamentos da sentença, permitindo a dedução das contrarrazões e o normal exercício do contraditório.3. A inscrição de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do devedor em róis de inadimplentes, de modo que não enseja em indenização por danos morais presumidos, exigindo-se a comprovação (súmula 81 TJGO), o que não ocorreu na hipótese.4. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita pela regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sem a aplicação da fixação equitativa quando não for caso de proveito econômico inestimável ou irrisório ou baixo o valor da causa.5. A verba honorária sucumbencial da forma que foi fixada na sentença recorrida não se mostra irrisória e obedece ao regramento legal.6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, porém, com exigibilidade da cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de J u s t i ç a d o E s t a d o d e G o i á s, 5 7 4 4 1 9 8 - 2 9. 2 0 2 2. 8. 0 9. 0 0 2 4, R O B E R T A N A S S E R L E O N E - (DESEMBARGADOR),6a Câmara Cível,Publicado em 11/09/2024 19:00:36) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 81 TJGO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Em síntese, narra o autor que no início de março verificou que seu nome estava com débitos junto a empresa de telefonia requerida, apesar de nunca ter tido relação comercial. As informações constantes no site Serasa Experian S/A, impacta na pontuação do score. Assim, requer seja declarado a inexistência dos débitos e a condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente a linha telefônica nº (27) 99922- 8242, além de condenar a requerida em indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (evento 62).3. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado sustentando a comprovação da contratação por meios eletrônicos, além de que a mera cobrança por plataforma de acordo serasa limpa nome não se equipara a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais e aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor (evento 67), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 72).4. Destaca-se, a princípio, que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).5. De início, ressalta-se que embora a requerida defenda a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação de aceite da autora quanto a contratação dos serviços prestados, ou, ainda, indícios de que tenha utilizado a linha em questão que, aliás, possui como endereço de cadastro local diverso da r e s i d ê n c i a d a r e q u e r e n t e (e v e n t o 4 7, a r q u i v o documentoanexo17079422511.pdf), não merecendo reparos a sentença, nesse ponto.6. Por outro lado, analisando os autos constata-se que, de fato, não há prova de negativação do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mas apenas inclusão na plataforma de negociação Limpa Nome (evento 1, arquivo 5debitoinserido.pdf), que não configura cadastro restritivo de crédito.7. Sobre o tema, a súmula 81 do TJGO dispõe que o mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa - Limpa Nome, ou qualquer outra plataforma equivalente, se mostra insuficiente para ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credores e devedores, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros.8. É cediço que Credit Score é apenas um método utilizado no mercado para avaliar o risco de inadimplência de uma pessoa, reunindo informações sobre o eventual tomador de crédito. Assim, a simples cobrança, sem negativação indevida, não acarreta dano moral in re ipsa, motivo pelo qual deve-se considerar a peculiaridade do caso concreto, demonstrando quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584123 RS 2016/0038670-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) 9. Assim, o dano extrapatrimonial somente se verificaria em casos de cobrança vexatória reiterada, constrangedora, ou de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, o que não se vislumbra no presente caso, merecendo, portanto, reparos a sentença. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reformar a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.11. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5216255- 29.2023.8.09.0099,CLAUDINEY ALVES DE MELO,1a Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 08/10/2024 18:23:22) Dessa forma, ausente o principal requisito da responsabilidade civil – o ato ilícito –, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de indenização por danos morais, portanto, é improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, TORNO sem efeito a liminar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111517111636400000051895528 2 - RG Documento de Identificação 24111517111698400000051895529 3 - Procuração Aline Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111517111730300000051895530 4 - Hipossuficiência Documento de comprovação 24111517111759500000051895531 5 - COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 24111517111789900000051895532 6 - ACORDO Documento de comprovação 24111517111815500000051895533 7 - COMPROVANTE PAGAMENTO ACORDO Documento de comprovação 24111517111849300000051895534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111815542894400000051939173 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111916044556900000052027543 Citação eletrônica Citação eletrônica 24111921172097000000052079599 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111916044556900000052027543 Ofício Ofício 24112619054309100000052111652 Manifestação Petição (outras) 25010316251498100000053993574 Despacho Despacho 25011517501439700000054460285 Petição Liminar não Cumprida Petição (outras) 25021819122917300000056398013 Petição (outras) Petição (outras) 25031313454444300000057644634 cartadepreposicao_2912895 Petição (outras) em PDF 25031313454454800000057644637 Petição (outras) Petição (outras) 25031313533330100000057644635 240171217120pecadedefesarevisadoterceiro Petição (outras) em PDF 25031313533347000000057644638 documento_unificado_263833886_144146 Documento de comprovação 25031313533366700000057644640 00001480245640_f5_hist Documento de comprovação 25031313533394900000057644641 01480245640_275906247__fq_2014 Documento de comprovação 25031313533411100000057644643 01480245640_273273810__fq_2014 Documento de comprovação 25031313533426800000057644647 01480245640__capa_fq_2024 Documento de comprovação 25031313533439000000057644648 01480245640__capa_fq_2023 Documento de comprovação 25031313533452700000057644650 01480245640__capa_fq_2022 Documento de comprovação 25031313533464500000057644655 01480245640__capa_fq_2021 Documento de comprovação 25031313533479600000057645609 01480245640__capa_fq_2020 Documento de comprovação 25031313533490800000057645610 01480245640__capa_fq_2019 Documento de comprovação 25031313533505300000057645613 01480245640__capa_fq_2018 Documento de comprovação 25031313533522700000057645616 01480245640__capa_fq_2017 Documento de comprovação 25031313533534800000057645619 01480245640__capa_fq_2016 Documento de comprovação 25031313533548200000057645623 01480245640__capa_fq_2015 Documento de comprovação 25031313533559000000057645627 01480245640__capa_fq_2014 Documento de comprovação 25031313533577700000057645631 01480245640_ca_capa Documento de comprovação 25031313533590300000057645633 01480245640_11232_000139900538485_lispfpreaprovado_ca Documento de comprovação 25031313533607800000057645636 serasa__consulta_atualizada___cpf00001480245640 Documento de comprovação 25031313533620600000057645638 spc_baixado_cpf_01480245640 Documento de comprovação 25031313533640400000057645644 substabelecimentointelligentiitauunibancosamanifesto Documento de comprovação 25031313533652700000057645646 parte3procuracaounificada01792024manifesto67 Documento de comprovação 25031313533673100000057645651 parte2procuracaounificada01792024manifesto45 Documento de comprovação 25031313533688100000057645654 parte1procuracaounificada01792024manifesto13 Documento de comprovação 25031313533710700000057646806 Despacho Despacho 25031412471085000000057710118 Réplica Réplica 25031818300398700000057950879 Petição (outras) Petição (outras) 25031916564000200000058025306 13294749-02dw-_2. pet_dados _476330c296b5b81d92a240451da8a6b0_01_01 Documento de comprovação 25031916564024400000058025308 13294749-03dw-_3. subs_executores_69ef7d94962719b15c0932fedac2974e_01_01 Documento de comprovação 25031916564044900000058025310 13294749-04dw-_4. carta_preposicao_ba65e7da6bad8823573fe7714e6123b2_01_01.pd Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031916564070300000058025312 13294749-05dw-222330041906_atos_01_01 Documento de comprovação 25031916564089100000058025314 13294749-06dw-222330041906_itau unibanco - estatuto_2019_doesp._01_01 Documento de comprovação 25031916564110300000058025317 13294749-07dw-procuracao_unificada_0179_2024-manifesto_01_01 Documento de comprovação 25031916564130600000058025321 13294749-08dw-substabelecimento doc9 - itau unibanco sa_a_01_01 Documento de comprovação 25031916564170000000058025325 Captura 01 Documento de comprovação 25032014570474100000058081889 Captura 02 Documento de comprovação 25032014570659700000058081890 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032014570891900000058076082 Captura 03 Documento de comprovação 25032014570773200000058081891 Petição (outras) Petição (outras) 25033108365576100000058687784 prazo_2946427 Petição (outras) em PDF 25033108365585200000058687785.png Documento de comprovação 25033108365597600000058687786 laudo_fechamento_259958246 Documento de comprovação 25033108365610500000058687787 Certidão Certidão 25062917203776900000063816423 Despacho - Carta Despacho - Carta 25063017214827200000063868032 Despacho - Carta Despacho - Carta 25063017214827200000063868032 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070316025561700000064124267 Ata assembleia geral - docs atualizados 2025 parte 1 1 Documento de representação 25070316025583700000064124273 Ata assembleia geral - docs atualizados 2025 parte 2 1 Documento de representação 25070316025657000000064124274 subs ES atualizado serasa 2025 1 Documento de representação 25070316025689000000064124275 Peticao (outras) Petição (outras) 25070409554533500000064159210 arquivo 1 Petição (outras) em PDF 25070409554542100000064159211 arquivo 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070409554555400000064159214 Despacho Despacho 25100218273075900000075744559 Contestação Contestação 25100309232590400000075746776 611050_kitsubisidios Documento de comprovação 25100309232617100000075758525 Termos de Uso, Politica de Privacidade e Uso de Dados Serasa 3 Documento de comprovação 25100309232642800000075758524 Carta de preposto Documento de representação 25100309232664600000075758526 Ata assembleia geral - docs atualizados 2025 parte 1 1 Documento de representação 25100309232689500000075758527 Ata assembleia geral - docs atualizados 2025 parte 2 1 Documento de representação 25100309232728700000075758528 subs ES atualizado serasa 2025 1 Documento de representação 25100309232766900000075758529 Réplica Réplica 25100613514818200000075907370 Petição (outras) Petição (outras) 25100623092476500000075964694 Peticao (outras) Petição (outras) 25100712204666100000065111764 peticaodeexclusaodeadvogado_3060938 Petição (outras) em PDF 25100712204675000000075987286 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100714413807800000075990241 Despacho Despacho 25102013445269900000076838100 Despacho Despacho 25102013445269900000076838100 Petição (outras) Petição (outras) 26022610523893300000083865790 Petição Descumprimento Liminar Petição (outras) 26030223370021500000084167285 Telas Comprovando a inscrição Documento de comprovação 26030223370047700000084167286 ALINE COSTA CAMARGOS Outros documentos 26030317040264100000084246091 FELYPE DE JESUS MEIRA Outros documentos 26030317040062800000084246094 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030317040467000000084246087 Laryssa Layra Macedo Pederneiras Outros documentos 26030317040360000000084246095
02/04/2026, 00:00