Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITO PEREIRA FARIAS
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006509-42.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Joselito Pereira Farias em face de Itaú Unibanco S.A., pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 76521440), instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) percebe benefício previdenciário pago pelo INSS, sob NB 603.365.160-3, aposentadoria por incapacidade; ii) através do aplicativo “MEU INSS” verificou a existência de empréstimos consignados incluídos em seu benefício previdenciário; iii) em decorrência dos negócios jurídicos, vem sendo realizados sucessivos descontos, o que prejudica a renda do autor; e, iv) realizou reclamação administrativa junto ao Procon, mas sem sucesso na resolução. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente as operações questionadas nos autos. Em sede de julgamento (mérito), pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, com a baixa definitiva, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00). Decisão ao Id. n.º 76614299, que: i) deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência; ii) deferiu a gratuidade da justiça; iii) determinou a alteração da classe processual; iv) determinou que o INSS fosse oficiado; e, v) determinou a intimação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade. Contestação ao Id. n. 78006048, instruída com documentos em anexos. Aponta o requerido, preliminarmente, irregularidade do comprovante de residência, e a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta, em linhas gerais: i) os contratos foram celebrados de forma válida, mediante assinatura física e eletrônica, acompanhadas de biometria facial e certificação ICP-Brasil; ii) os descontos ocorrem desde 2020, permanecendo o autor inerte por 05 (cinco) anos, enquanto usufruía do numerário, o que enseja anuência tácita; iii) em decorrência das operações foi disponibilizado valores, em conta de titularidade do autor; iv) os pleitos de repetição em dobro e danos morais, não merecem prosperar, tendo em vista que tais danos não foram efetivamente comprovados; v) não houve ato ilícito por parte da instituição financeira; vi) não cabe a inversão do ônus probatório; vii) em caso de anulação, requer a compensação dos valores disponibilizados ao requerente, evitando o enriquecimento sem causa; viii) requer a expedição de ofício às instituições bancárias, para confirmar a movimentação do crédito; por fim, ix) pugna pala improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id. n.º 78884366. E-mail do INSS ao Id. n.º 79380858. Petição do requerente ao Id. n.º 80020733, em que a parte informa erro material na decisão proferida pelo juízo, que deferiu a tutela de urgência. Assim, requer a expedição de novo ofício ao INSS. Decisão saneadora ao Id. n.º 80363508, que: i) rejeitou a questão preliminar arguida em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificarem eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar. Petição do requerido ao Id. n.º 81115048, em que a parte informa a desnecessidade de produção de novas provas, o acervo já colacionado nos autos é apto a demonstrar os fatos. Por fim, pugna pelo depoimento pessoal do autor, bem como pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Petição do requerente ao Id. n.º 83563530, em que a parte ratifica o pedido formulado ao Id. n.º 80020733. Audiência de instrução designada ao Id. n.º 83573562. Termo de audiência ao Id. n.º 90661891, acompanhado do termo de depoimento pessoal, Id. n.º 90661892. Alegações finais do requerente ao Id. n.º 90837148. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, o requerente pretende a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos de n.º 647228 961, 637791 168, 626594 455, 628359 318, 625305 170, 625105 279, e 629305 419, sob a justificativa de desconhecer as operações, conforme declarado em reclamação administrativa realizada junto ao Procon. Além disso, requer a condenação do requerido à restituí-lo em dobro, bem como danos morais (R$ 30.360,00). O requerido, por sua vez, sustenta que as operações foram efetivamente realizadas pelo autor, mediante a regular subscrição contratual, com a colheita da biometria facial, geolocalização, IP, tecnologia ICP-Brasil, e fornecimento de documento de identificação. Aduz, ainda, que em decorrência dos negócios jurídicos celebrados, foi disponibilizado ao requerente o montante total de R$ 16.034,59 (dezesseis mil, e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), do qual foi depositado em conta bancária de titularidade de sua titularidade, além disso, parte dos contratos ora questionados nos autos refere-se a operações de refinanciamento e livre utilização. Por fim, salienta, que o dever de informação foi devidamente cumprido, bem como não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira requerida, tendo em vista que as operações observaram os requisitos exigidos em legislação vigente. Indiscutivelmente, a matéria delineada nos autos versa sobre relação de consumo. Assim, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao requerente apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise, a documentação acostada nos autos por ambas as partes, concluo que não assiste razão ao requerente, pois está suficientemente demonstrado o conhecimento das contratações, bem como da modalidade em que foram realizadas, pelas razões a se expor. No que se refere às operações realizadas, verifica-se que: o contrato sob código de adesão (ADE) n.º 45886818, constituí operação de refinanciamento de dívidas, conforme se depreende do Id. n.º 78006050; o contrato sob código de adesão (ADE) n.º 45886437, constituí operação de refinanciamento de dívidas, conforme se depreende do Id. n.º 78007106; o contrato sob código de adesão (ADE) n.º 52837617, constituí operação de livre utilização, conforme se depreende do Id. n.º 78007113; o contrato sob código de adesão (ADE) n.º 50449294, constituí operação de livre utilização, conforme se depreende do Id. n.º 78007118; o contrato sob código de adesão (ADE) n.º 45887129, constituí operação de refinanciamento de dívidas, conforme se depreende do Id. n.º 78007120; o contrato sob código de adesão (ADE) n.º 59824611, constituí operação de refinanciamento de dívidas, conforme se depreende do Id. n.º 78007123; por fim, o contrato sob código de adesão (ADE) n.º 62449180, constituí operação de livre utilização, conforme se depreende do Id. n.º 78007129. Impende consignar que foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do requerente — junto à Caixa Econômica Federal (banco 104), agência nº 717, conta nº 28791-8 — o montante total de R$ 16.034,59 (dezesseis mil, e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme se verifica pela simples somatória dos comprovantes de transferências expostos ao Id. n.º 78007140. O requerente tinha ciência dos produtos contratados por meio das operações realizadas, bem como das modalidades em que foram realizados, tendo em vista que os instrumentos jurídicos encontram-se com informação ostensiva das condições, termos contratuais e subscrição, as Cédulas de Créditos Bancários (CCB) esclarecem de forma clara, objetiva e detalhada a natureza dos produtos contratados, bem como todas as cláusulas contratuais pertinentes, evidenciando a plena ciência e compreensão do requerente acerca dos termos avençados. Para comprovar as alegações contidas em sede de contestação a instituição requerida anexa os documentos de Id’s n.º 78006050, 78007106, 78007113, 78007118, 78007120, 78007123, 78007129 (cédulas de créditos bancários), 78007130, 78007132, 78007135, 78007136(relatório de assinaturas), 78007140 (comprovantes de transferências), e 78007143 (extrato de pagamentos).
Diante do exposto, é incontroverso que a parte autora realizou negócios jurídicos com a empresa ré, ademais, verifica-se o pleno respeito ao direito à informação clara e ostensiva, conforme exigido pela legislação vigente, sendo ao consumidor plenamente capaz de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas, assim como a forma de quitação dos contratos tratados nestes autos. Assim, não há indícios suficientes a demonstrar que a autora não realizou as contratações supramencionadas, como alegado pela parte. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Banco demandado se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do cpcb). Apresentação do extrato bancário demonstrando a disponibilidade do crédito, bem como saques e transferências realizadas mediante utilização de cartão e senha. Parte autora confessou em depoimento pessoal que realizou a contratação. Dano moral e material não configurado. Descontos autorizados. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial objurgada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei no 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3o, do CPC, sem prejuízo do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022. Bel. Irandes bastos sales juiz relator (TJCE; RIn 0050130-80.2021.8.06.0077; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 13/06/2022; Pág. 593) DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Descontos em benefício do INSS. Prova do vínculo e regularidade da cobrança. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC. Prova documental suficiente e adequada. Instrumento assinado mediante biometria facial (selfie) do autor e prova de transferência do valor solicitado para conta bancária de sua incontroversa titularidade. Inocorrência de fraude e inexistência de vício de consentimento. Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Constituição de RMC (Lei no 10.820/2003, e art. 15, I da Instrução Normativa no 138 de 2022 do INSS/Previdência Social). Ausência de ilegalidade na contratação. Observância ao dever de informação. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Repetição de valores e indenização por danos morais. Descabimento. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Improcedência da demanda. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003720-87.2024.8.26.0075; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003720-87.2024.8.26.0075; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/07/2025) Por fim, pela ausência de conduta ilícita da requerida, inexiste falar em condenação a pagar danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00