Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002154-86.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Rodrigues da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 65698280), instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) aufere benefício pago pelo INSS, sob NB 535.379.023-1, aposentadoria por invalidez; ii) por meio do aplicativo “MEU INSS” verificou a existência de quatro contratos de empréstimos vinculados em seu benefício; iii) realizou reclamação administrativa junto ao Procon, mas sem sucesso na resolução; iv) o requerente realizou solicitação de bloqueio de empréstimos perante o INSS; e, v) não restando outra alternativa se não o ingresso da demanda. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente aos contratos sob os n.º 610894500, 593059918 e 594459975, sob pena de multa. Em sede de julgamento (mérito), pleiteia a declaração de nulidade dos instrumento jurídico sob os n.º 610894500, 593059918 e 594459975, com a consequente baixa definitiva, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00). Decisão ao Id. n.º 65781327, que: i) deferiu a liminar outrora pleiteada; ii) deferiu o pedido de gratuidade da justiça; iii) determinou a que o INSS fosse oficiado; e, iv) determinou a intimação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação ao Id. n.º 67821692, instruída com documentos em anexos. Aponta o requerido, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo. No mérito, sustenta, em linhas gerais, que: i) as cobranças iniciaram-se no ano de 2018/2019, mas a demanda somente foi proposta no ano de 2025, após o cumprimento substancial do contrato pelo devedor; ii) os instrumentos jurídicos objetos da lide foram celebrados mediante assinatura de CCB – Cédula de Crédito Bancário, mediante apresentação de documento pessoal; iii) em decorrência das operações realizadas foi disponibilizado valores em conta sob titularidade do requerente; iv) o pleito de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar, tendo em vista que tais danos não foram comprovados; por fim, v) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, a condenação do requerente em litigância de má-fé, assim como realização de audiência de instrução para depoimento do autor. E-mail do INSS ao Id. n.º 69726737, em que a autarquia informa que os instrumentos jurídicos não encontram-se na relação de contratos ativos, assim reforçam que a exclusão ou suspensão pelo banco, não há a necessidade de ação por parte da autarquia. Réplica constante do Id. n.º 70554726. Decisão saneadora ao Id. n.º 72067067, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificarem eventuais provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como o eventual interesse em conciliar. Petição do requerente ao Id. n.º 72126725. Petição do requerente ao Id. n.º 72251558, instruída com documentos em anexos, em que a parte informa a pertinência de descontos compulsórios em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de n.º 610894500. Aduz, ainda, omissão na concessão da medida liminar, logo, pugna a ratificação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o requerido cesse imediatamente as consignações referentes ao contrato n.º 610894500. Petição do requerido ao Id. n.º 72925598, em que a parte pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, visando a colheita do depoimento autoral do autor. Petição do requerente ao Id. n.º 72986768, em que a parte ratifica o petitório de Id. n.º 72251558. Despacho ao Id. n.º 73174020, que entendeu por reconhecer a necessidade de suspensão dos efeitos dos instrumentos jurídicos objeto dos autos (contratos n.º 610894500, 593059918 e 594459975), em especial o contido no petitório de Id. n.º 72251558. Ainda, determinou que o INSS fosse oficiado, para promover a suspensão do desconto realizado no benefício previdenciário do requerente. Petição do requerido ao Id. n.º 73816145, em que a parte informa o cumprimento da liminar outrora deferida. E-mail do INSS ao Id. n.º 77073962, em que a autarquia informa o cumprimento da liminar. Audiência de instrução designada ao Id. n.º 87071913. Termo de audiência com link de aceso ao audiovisual ao Id. n.º 91220142. Alegações finais do requerente ao Id. n.º 91256509. Alegações finais do requerido ao Id. n.º 91709325. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pretende a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos sob contratos n.º 610894500, 593059918 e 594459975, sob a justificativa de desconhecer as operações, conforme declarado em reclamação administrativa realizada junto ao Procon. Além disso, requer a condenação do requerido à restituí-lo em dobro, bem como danos morais (R$ 30.360,00). O requerido, por sua vez, sustenta que as operações foram efetivamente realizadas pelo autor, mediante a regular subscrição contratual, com o fornecimento de documento de identificação e cartão bancário, por livre e espontânea vontade da parte. Aduz, ainda, que em decorrência dos negócios jurídicos celebrados, foi disponibilizado ao requerente o montante total de R$ 1.403,69 (mil quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos), do qual foi depositado em conta bancária de titularidade de sua titularidade, além disso, parte dos contratos ora questionados nos autos refere-se a operações de refinanciamento. Por fim, salienta, que o dever de informação foi devidamente cumprido, bem como não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira requerida, tendo em vista que as operações observaram os requisitos exigidos em legislação vigente. Indiscutivelmente, a matéria delineada nos autos versa sobre relação de consumo. Assim, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao requerente apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise, a documentação acostada nos autos por ambas as partes, concluo que não assiste razão ao requerente, pois está suficientemente demonstrado o conhecimento das contratações, bem como da modalidade em que foram realizadas, pelas razões a se expor. No que se refere às operações realizadas, verifica-se que: o contrato n.º 584838426, vinculado ao código de adesão (ADE) n.º 25765187, constitui operação de refinanciamento, conforme se depreende do Id. n.º 67821694; o contrato n.º 581187796, associado ao código de adesão (ADE) n.º 29033349, igualmente se refere a livre utilização, nos termos do Id. n.º 67821697; o contrato n.º 594459975, vinculado ao código de adesão (ADE) n.º 34653600,
trata-se de refinanciamento, conforme Id. n.º 67821700; e, por fim, o contrato n.º 593059918, associado ao código de adesão (ADE) n.º 34653694, também corresponde a operação de refinanciamento, consoante se verifica do Id. n.º 67822553. Ressalta-se, ainda, que todos os instrumentos contratuais encontram-se devidamente subscritos a punho pelo requerente. Impende consignar que foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do requerente — junto à Caixa Econômica Federal (banco 104), agência nº 717, conta nº 3323-5 — os seguintes valores: R$ 396,55 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 470,38 (quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), R$ 253,25 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 283,51 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme verifica-se através dos Id’s n.º 67821695, 67821698, 67821701, 67822554 (TED’s), e 65698297 (extratos bancários). O requerente tinha ciência dos produtos contratados por meio das operações realizadas, bem como das modalidades em que foram realizados, tendo em vista que os instrumentos jurídicos encontram-se com informação ostensiva das condições, termos contratuais e subscrição, as Cédulas de Créditos Bancários (CCB) esclarecem de forma clara, objetiva e detalhada a natureza dos produtos contratados, bem como todas as cláusulas contratuais pertinentes, evidenciando a plena ciência e compreensão do requerente acerca dos termos avençados. Para comprovar as alegações contidas em sede de contestação a instituição requerida anexa os documentos de Id’s n.º 67821694 (CCB n.º 584838426 – Adesão 25765187), 67821697 (CCB nº 581187796 – Adesão 29033349), 67821700 (CCB nº 594459975 – Adesão 34653600), 67822553 (CCB nº 593059918 – Adesão 34653694), 67821695, 67821698, 67821701, 67822554 (TED’s), 67821696, 67821699, 67821702, e 67822555 (extrato de pagamento).
Diante do exposto, é incontroverso que a parte autora realizou negócios jurídicos com a empresa ré, ademais, verifica-se o pleno respeito ao direito à informação clara e ostensiva, conforme exigido pela legislação vigente, sendo ao consumidor plenamente capaz de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas, assim como a forma de quitação dos contratos tratados nestes autos. Assim, não há indícios suficientes a demonstrar que a autora não realizou as contratações supramencionadas, como alegado pela parte. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Banco demandado se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do cpcb). Apresentação do extrato bancário demonstrando a disponibilidade do crédito, bem como saques e transferências realizadas mediante utilização de cartão e senha. Parte autora confessou em depoimento pessoal que realizou a contratação. Dano moral e material não configurado. Descontos autorizados. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial objurgada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei no 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3o, do CPC, sem prejuízo do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022. Bel. Irandes bastos sales juiz relator (TJCE; RIn 0050130-80.2021.8.06.0077; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 13/06/2022; Pág. 593) DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Descontos em benefício do INSS. Prova do vínculo e regularidade da cobrança. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC. Prova documental suficiente e adequada. Instrumento assinado mediante biometria facial (selfie) do autor e prova de transferência do valor solicitado para conta bancária de sua incontroversa titularidade. Inocorrência de fraude e inexistência de vício de consentimento. Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Constituição de RMC (Lei no 10.820/2003, e art. 15, I da Instrução Normativa no 138 de 2022 do INSS/Previdência Social). Ausência de ilegalidade na contratação. Observância ao dever de informação. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Repetição de valores e indenização por danos morais. Descabimento. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Improcedência da demanda. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003720-87.2024.8.26.0075; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003720-87.2024.8.26.0075; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/07/2025) Por fim, pela ausência de conduta ilícita da requerida, inexiste falar em condenação a pagar danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00