Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROGERIO COTTA TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5048701-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada por PAULO ROGÉRIO COTTA TRINDADE em face de ITAÚ UNIBANCO SA. Em que pese os fatos narrados na inicial, o autor não juntou aos autos documento pessoal e comprovante de residência, em dissonância com o que determina o artigo 319, inciso II, do CPC. Nesse sentido, considerando que a apresentação de tais documentos é indispensável à análise do pleito liminar, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, intimo os autores para emendarem à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar os documentos faltantes. O não cumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 321, § único, CPC). Ademais, em análise dos autos, verifico que há pedido de benefício da gratuidade da justiça. A requerente sustenta que não possui condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Todavia, faltam documentos comprobatórios satisfativos de sua atual renda mensal. Assim, apesar de o art. 99, §3º, do CPC trazer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção é relativa, de forma que deve estar minimamente lastreada em documentos que comprovem a hipossuficiência da parte. Desse modo, em respeito ao art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE o requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que faz jus à obtenção do beneplácito pleiteado em vista das considerações ora efetuadas, por meio da juntada de documentos hábeis, e legíveis, tais como Declaração de IRPF (ou declaração de pessoa isenta, conforme modelo disponibilizado pela Receita em seu sítio eletrônico), e extratos bancários, todos atualizados, facultando-lhe o recolhimento das custas processuais, desde logo. Na hipótese de não atendimento ao item anterior, ficará a parte advertida quanto à possibilidade de indeferimento em definitivo do beneplácito legal. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 03/12/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84185720 Petição Inicial Petição Inicial 25120209532693000000079574618 84186777 PROCURACAO E DECLARACAO HIPO PAULO Documento de comprovação 25120209532719300000079575524 84186778 CONTRATOS ATIVOS Documento de comprovação 25120209532741000000079575525 84186779 DESCONTOS INSS PARTE 1 Documento de comprovação 25120209532763400000079575526 84186780 DESCONTOS INSS PARTE 2 Documento de comprovação 25120209532805100000079575527 84196531 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120218393994500000079584723
02/04/2026, 00:00