Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000266-55.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal nº 5001687-17.2019.8.08.0048, relativa à cobrança de ISS incidente sobre receitas oriundas de operações bancárias realizadas no exercício de 2018. Sustenta a parte embargante, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais, bem como a inexistência de fato gerador do ISS, ao argumento de que as receitas autuadas decorrem de operações financeiras — notadamente “adiantamento a depositantes” — que não configuram prestação de serviços, mas sim operações de crédito, não sujeitas à incidência do tributo municipal. Aduz, ainda, violação aos princípios da legalidade tributária, tipicidade e legalidade, além de cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade do processo administrativo. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da CDA e a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal. Após intimado, O Município de Serra apresentou impugnação aos embargos no ID 8702997, na qual sustenta a regularidade da CDA, além de destacar a regularidade da incidência do ISS sobre as receitas decorrentes de tarifas bancárias, sob o argumento de que tais atividades se enquadram na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Houve réplica no ID 10915784. Foi proferido despacho saneador (ID 23732034), no qual não houve resolução definitiva de todas as questões controvertidas, sendo determinada a produção de prova pericial. Realizada prova pericial contábil no ID 71225051, com posterior manifestação das partes. É o relatório. Decido. Fundamentação Mérito Em não havendo preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se as receitas decorrentes de “adiantamento a depositantes” configuram prestação de serviço sujeita à incidência de ISS ou se constituem operação de crédito não tributável pelo referido imposto. A controvérsia demanda a análise da natureza jurídica das receitas autuadas pelo Município, à luz da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e da prova produzida nos autos. Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 116/2003, por sua vez, estabelece que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes de sua lista anexa. Da leitura sistemática do ordenamento jurídico, extrai-se que a incidência do ISS pressupõe a existência de obrigação de fazer, consistente em prestação de serviço a terceiro, mediante contraprestação. No caso dos autos, a prova pericial produzida é clara ao evidenciar que as receitas autuadas decorrem de operações contabilizadas como “adiantamento a depositantes”, vinculadas a contas típicas de operações de crédito, tal como respondido pelo Expert aos quesitos 14, 15, 16 e 17 formulados pelo embargnte. A perícia esclarece, ainda, que tais operações consistem na disponibilização emergencial de recursos financeiros ao cliente, caracterizando verdadeiro empréstimo, com incidência de encargos próprios das operações de crédito, e não de prestação de serviços. Ademais, restou evidenciado que a denominada tarifa vinculada ao adiantamento a depositantes não possui autonomia econômica, sendo mera consequência da operação principal de crédito, não se tratando de serviço autônomo colocado à disposição do cliente. Dessa forma, a atividade desempenhada pela instituição financeira revela-se como típica operação financeira de concessão de crédito, consistente em obrigação de dar, e não de fazer, circunstância que afasta a incidência do ISS. Nesse contexto, a tentativa do ente municipal de enquadrar operações de crédito como prestação de serviços viola diretamente os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da tipicidade cerrada. Outrossim, a exigência tributária, tal como realizada, desconsidera a natureza econômica da operação, em afronta ao princípio da verdade material, amplamente reconhecido no direito tributário. A propósito, em caso semelhante segue procedente do nosso e. TJES: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN – TARIFA DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” - ATIVIDADE-MEIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, independente da cobrança pela prestação de serviço, "não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações" (REsp 883254/MG). 2. A atividade de avaliação de viabilidade e risco para concessão de crédito em caráter emergencial, desenvolvidas pelo próprio banco, caracteriza atividade-meio, não sujeita, portanto, ao ISS. 3. O banco cobra a respectiva tarifa de “adiantamento a depositante” de forma vinculada a uma atividade específica e necessária à concessão de crédito em caráter emergencial, não sendo, por isso, um serviço independente realizado pelo banco, mas vinculado à própria concessão do crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada em Remessa Necessária apenas para que os honorários sucumbenciais observem o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50108878820218080012, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Portanto, à luz da prova pericial e do arcabouço normativo aplicável, conclui-se que as receitas autuadas não decorrem de prestação de serviços, mas de operações financeiras, o que afasta a incidência do ISS. Diante do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, verifica-se que a autuação fiscal recaiu sobre receitas oriundas de operações de crédito, inexistindo fato gerador do ISS, razão pela qual a pretensão autoral merece acolhimento. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança de ISS sobre as receitas decorrentes de “adiantamento a depositantes”, bem como declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal nº 5001687-17.2019.8.08.0048, com a consequente extinção da execução. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00