Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE CARDOSO FRANCO AMERICANO, CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873
REQUERIDO: LUIGI SCARANO, CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO Advogado do(a)
REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CAMPOS ROSA - ES16713 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0037129-46.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada por FELIPE CARDOSO FRANCO AMERICANO em face de LUIGI SCARANO, ambos qualificados, distribuída por dependência aos autos principais nº 0017565-81.2015.8.08.0024. O Impugnante alega, em síntese, que o Impugnado apresentou Reconvenção pleiteando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e indenização, atribuindo à causa o valor de R$ 10.617,36. Sustenta que, por versar a lide sobre rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, qual seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da legislação processual. Recebida a impugnação, determinou-se a intimação da parte contrária. Regularmente intimado por seu patrono constituído para manifestação (fls. 09 e verso), o Impugnado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls.10. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia reside na adequação do valor atribuído à Reconvenção ajuizada pelo Impugnado. Com razão o Impugnante. A legislação processual civil, tanto no revogado Código de 1973 (art. 259, V) quanto no atual Código de Processo Civil de 2015 (art. 292, II), estabelece critério objetivo para a fixação do valor da causa nas ações que visam a rescisão ou resolução contratual. Dispõe o Art. 292, II, do CPC/2015: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" No caso em tela, a pretensão reconvencional abarca a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes. Conforme extrai-se dos autos, o valor do contrato objeto da lide é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte. Ao pleitear a rescisão do contrato, o Impugnado visa liberar-se das obrigações dele decorrentes ou retomar o “status quo ante” de um negócio com valor expressivo, não podendo atribuir à causa valor meramente estimativo ou referente apenas a parcelas acessórias, em dissonância com o comando legal expresso. Ademais, devidamente intimado, o Impugnado não apresentou defesa, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a alegação do Impugnante ou justificar o valor ínfimo atribuído à reconvenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Valor da Causa, para FIXAR o valor da causa da Reconvenção (nos autos do processo principal nº 0017565-81.2015.8.08.0024) em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em consequência: 1. Determino que a Secretaria proceda à retificação do valor da causa no sistema informatizado e na capa dos autos da Reconvenção, se houver. 2. Intime-se o Impugnado (Reconvinte) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais complementares devidas em razão da alteração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição da Reconvenção (art. 290 do CPC) ou inscrição em dívida ativa, caso aplicável, observando-se eventual gratuidade de justiça se já deferida especificamente à parte impugnada (o que não se verifica de plano nestes autos apartados). 3. Custas deste incidente pelo Impugnado. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquive-se este incidente com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data e horário de acordo com a assinatura eletrônica Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44074907 Certidão Certidão 24061418411811400000041990022 44891084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061418540624400000042751878 45539892 ciência da digitalização Petição (outras) 24062612321608700000043357183 55966128 Despacho Despacho 24120611260410500000053017004 64799975 Certidão Certidão 25031117564419700000057524396 64799980 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO - 0037129-46.2015.8 Comprovante de envio 25031117564441700000057524401 71732806 Certidão Certidão 25062616581855100000063694999 71736612 Certidão Certidão 25062617210954100000063697490 76504343 Petição Inicial Petição Inicial 25082513460017900000067201666