Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JORGE DA COSTA JUNIOR
EXECUTADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA INTEGRATIVA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004525-83.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença de ID 82870694, que extinguiu o presente Cumprimento de Sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Os Embargantes sustentam a existência de omissão e erro material no julgado. Argumentam que a sentença determinou a expedição de alvarás de forma genérica sobre os "valores depositados", sem observar que o montante total incontroverso (R$ 59.714,46) é composto por duas verbas de naturezas distintas: um pagamento administrativo de R$ 25.589,70 (ocorrido em 11/10/2023) e um depósito judicial de R$ 34.124,76. Aduzem que a manutenção do texto original permitiria o levantamento de valores em duplicidade, requerendo que o alvará seja limitado ao depósito judicial efetivo. Devidamente intimado, o Embargado (Exequente) apresentou manifestação no ID 87080502. Em sua petição, concordou expressamente com a tese dos Embargantes, afirmando que não agiu de má-fé e requerendo a liberação apenas do valor de R$ 34.124,76 e seus rendimentos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado e foi interposta tempestivamente. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito. No mérito, assiste razão aos Embargantes. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Verifica-se que a sentença de ID 82870694, embora tenha mencionado o pagamento parcial no relatório, foi omissa ao não especificar no dispositivo que o valor disponível para levantamento judicial restringe-se ao depósito de R$ 34.124,76. A expedição de alvará sobre a totalidade dos valores que porventura estivessem depositados poderia gerar quitação em duplicidade da parcela de R$ 25.589,70, já recebida administrativamente pelo autor em 2023. Considerando a concordância do Embargado e a necessidade de adequação do julgado à realidade fática dos pagamentos comprovados nos autos, o acolhimento para fins de retificação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão e o erro material apontados. Desta forma, passo a RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 82870694, que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "Expeçam-se os alvarás judiciais dos valores depositados, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. Os dados para a transferência devem observar os indicados na petição de ID 49988195." Leia-se: "Expeçam-se os alvarás judiciais limitados ao valor depositado judicialmente de R$ 34.124,76 (trinta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, observando-se que a quantia de R$ 25.589,70 já foi adimplida administrativamente. Os dados para a transferência devem observar os indicados na petição de ID 87080502 (Banco BANESTES, Ag. 0111, C/C 1650609-9). Eventual saldo remanescente na conta judicial deverá ser restituído aos Executados/Embargantes mediante alvará próprio." No mais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00