Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALICIO MONTEIRO DA COSTA REPRESENTANTE: SUELI MONTEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: OLIVA PARENTE PRADO QUINTILIANO - ES36992, Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5032964-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Indemnização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por NATALÍCIO MONTEIRO DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é idoso, analfabeto e portador de grave dependência alcoólica. Narra que sofre descontos no seu benefício previdenciário oriundos de dois contratos de empréstimo consignado (ns. 571294990 e 662628320), firmados a 15/12/2020 e 25/08/2021, perfazendo parcelas mensais de R$ 52,00 e R$ 333,00. Argumenta que, à época das contratações, era incapaz para os atos da vida civil, anexando relatórios do CREAS e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais datados de setembro de 2021. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados e indemnização por danos morais de R$ 15.000,00. O juízo postergou a análise do pedido liminar. Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas via autoatendimento (com uso de biometria/senha). Aduziu que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, configurando anuência tácita e proveito económico. Rechaçou a alegação de incapacidade, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Em Réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e confessando expressamente que o requerente não foi formalmente interditado por decisão judicial até à presente data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os factos relevantes encontram-se fartamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, notadamente diante do acervo documental colacionado pela própria parte autora. Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo réu. A petição inicial formula pedidos cumulativos de restituição em dobro (R$ 29.304,00) e indemnização por danos morais (R$ 15.000,00). O valor atribuído à causa (R$ 44.302,00) reflete com exatidão o benefício económico pretendido, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Do Mérito: A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. Todavia, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ónus da prova, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os factos constitutivos do seu direito, tampouco autoriza o acolhimento de teses que violem a lógica e a boa-fé objetiva. A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo (ns. 571294990 e 662628320) celebrados nas datas de 15/12/2020 e 25/08/2021. A parte autora fundamenta o seu pedido de nulidade, exclusivamente, na alegação de que era relativa/absolutamente incapaz para os atos da vida civil à época das contratações, em decorrência de alcoolismo crônico. A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro, a capacidade civil é a regra (art. 1º e ss. do Código Civil), enquanto a incapacidade é a exceção, devendo ser interpretada restritivamente e atestada por vias formais adequadas. Conforme confessado expressamente na peça de Réplica (Id. 83092179), o autor não é interditado judicialmente até à presente data. Embora a ausência de interdição não impeça, em tese, a declaração de nulidade de um negócio se comprovada a total ausência de discernimento no exato momento da sua celebração, o conjunto probatório carreado aos autos pela própria parte autora fulmina a sua tese de forma irrefutável. Constato que, para o ajuizamento desta demanda, a advogada do autor amparou-se numa Procuração Pública, lavrada em notas de Tabelionato do Município de Santa Maria do Suaçuí/MG, a 27 de julho de 2021 (Id. 76976792, Pág. 1). Neste documento público, dotado de presunção legal de veracidade e fé pública, o Tabelião atesta inequivocamente que o Sr. Natalício Monteiro da Costa compareceu perante si e qualifica-o expressamente como "capaz", outorgando amplos, plenos e ilimitados poderes à sua filha, Sra. Sueli Monteiro da Costa, inclusive para realizar movimentações bancárias, efetuar empréstimos e assinar contratos. Emerge, aqui, um comportamento processual e material flagrantemente contraditório por parte do autor e da sua representante. Um dos contratos impugnados foi firmado a 25/08/2021, ou seja, menos de 30 dias após o autor ter estado no Cartório de Notas e ter tido a sua plena capacidade civil atestada por um Tabelião. O ordenamento jurídico repudia o venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). É inadmissível que o autor se declare plenamente capaz perante o Estado (Tabelião) para outorgar uma procuração pública à filha para administrar os seus bens e, munido dessa mesma procuração, venha ao Poder Judiciário alegar que, na mesma época, era pessoa incapaz para anular um contrato bancário do qual usufruiu economicamente. A conservação do negócio jurídico, em hipóteses de contradição desleal, é medida que se impõe, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual." (STJ - AgInt no REsp: 1957732 MG 2021/0277893-7, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA) Ademais, embora os relatórios do CREAS e do Ministério Público atestem um quadro de vulnerabilidade social em setembro de 2021, a jurisprudência da Corte Cidadã é clara ao assentar que a vulnerabilidade inerente à idade ou à condição social não se confunde com ausência de discernimento: "A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos (...) acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. Idoso não é sinônimo de tolo." (STJ - REsp: 1358057 PR 2012/0262057-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA). Outrossim, ainda que a questão não tenha sido objeto de impugnação específica sob o viés da nulidade formal, cumpre a este Juízo enfrentar, de ofício e por cautela, a condição incontroversa de analfabetismo do autor, a fim de exaurir a prestação jurisdicional e blindar o presente julgado contra quaisquer alegações futuras de omissão. É cediço que, em regra, a contratação bancária com pessoa não alfabetizada atrai formalidades específicas. Ocorre que, no caso concreto, a contratação deu-se por canais eletrônicos, mediante o uso de cartão, senha pessoal exclusiva e validação por token. A validação sistemica de uma operação mediante senha e token (credenciais de uso pessoal e intransmissível) pressupõe que a contratação foi realizada pelo titular com o auxílio direto da sua pessoa de confiança, ou pela própria representante legal. A partilha voluntária de credenciais bancárias e dispositivos de segurança com familiares afasta a tese de fraude ou falha sistémica, configurando, no limite, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade para qualquer responsabilização do banco réu. Por fim, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor devolveu à instituição financeira os valores creditados na sua conta. A pretensão de anular o contrato, cessar os descontos, pleitear devolução em dobro e indenização moral, mantendo no seu património o capital mutuado, configura nítida tentativa de enriquecimento sem causa, conduta rechaçada pelo Direito. Inexistindo prova de vício de consentimento no momento da contratação e não havendo declaração formal de incapacidade do autor contemporânea à avença, os contratos reputam-se válidos e exigíveis. Consectário lógico da higidez do negócio jurídico é a regularidade dos descontos, o que afasta o dever de repetição de indébito e evidencia a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, como consequência lógica da improcedência da demanda. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00