Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO GABRIEL ANTONIO LUZ, PRISCILA LUZ
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5025726-78.2023.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por JOÃO GABRIEL ANTÔNIO LUZ e PRISCILA LUZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou a parte autora ter firmado contrato de financiamento imobiliário com a parte requerida para compra do apartamento sito à Rua José Pinto Vibra, nº. 893, Bloco D, Apartamento 101, Itapuã, Vila Velha/ES. Aduziu ter passado a residir no imóvel com a segunda demandante. Alegou que no ano de 2022 se mudou para a Argentina, deixando sua genitora no bem. No entanto, em virtude de dificuldades financeiras, não adimpliram com as parcelas do financiamento. Alegaram que administrativamente não conseguiram quitar o valor em atraso e que foram surpreendidos com a notícia de que o bem estava sendo leiloado. Ainda, afirmaram que a demandada quitou o débito condominial em atraso.
Ante o exposto, requereram fosse julgado procedente o pedido inicial para que os demandantes sejam autorizados a depositar nos autos o valor do débito vencido. Requereu ainda a declaração a quitação integral do débito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id 30809217 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada pela parte requerida em id 32385470 impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, arguiu que o demandante não quitou o valor devido, havendo, conforme contrato, havendo a consolidação da posse em favor da requerida e quitação do contrato. Réplica em id 34016282 reiterando os argumentos expostos na inicial. Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 78987276, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 80083343 e pela requerida em id 80557167. Fundamentação. 1. Da impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte requerida impugnou em contestação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No entanto, não trouxe aos autos qualquer tipo de documento capaz de evidenciar que a parte demandante não faz jus à concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação em questão. 2. Do mérito. Conforme narrado, afirmou a parte autora ter firmado contrato de financiamento imobiliário com a parte requerida para compra do apartamento sito à Rua José Pinto Vibra, nº. 893, Bloco D, Apartamento 101, Itapuã, Vila Velha/ES. Aduziu ter passado a residir no imóvel com a segunda demandante. Alegou que no ano de 2022 se mudou para a Argentina, deixando sua genitora no bem. No entanto, em virtude de dificuldades financeiras, não adimpliram com as parcelas do financiamento. Alegaram que administrativamente não conseguiram quitar o valor em atraso e que foram surpreendidos com a notícia de que o bem estava sendo leiloado. Ainda, afirmaram que a demandada quitou o débito condominial em atraso.
Ante o exposto, requereram fosse julgado procedente o pedido inicial para que os demandantes sejam autorizados a depositar nos autos o valor do débito vencido. Requereu ainda a declaração a quitação integral do débito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Da atenta análise dos autos, verifico que a questão é de fácil deslinde, não merecendo prosperar a pretensão autoral. Inicialmente, cumpre destacar que a finalidade da ação de consignação em pagamento é liberar o devedor de determinada obrigação, declarando-se judicialmente que o depósito por ele procedido satisfaz os requisitos do pagamento conforme estabelece o artigo 539 do CPC: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a consignação tem lugar se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. In casu, da atenta análise dos autos, verifico que a parte demandante não logrou êxito em comprovar que a parte demandada estava recusando o recebimento do pagamento, sem justa causa. Isso porque restou satisfatoriamente demonstrando que a parte autora não quitou as parcelas relativas ao contrato entabulado com a parte demandada, de maneira tempestiva. Assim, deixou de quitar mais de dez parcelas vencidas, buscando a quitação somente após o transcurso de longo lapso temporal. Em id 30642926 foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes em janeiro de 2021. O documento estabelecia de maneira clara que a demandante estava adquirindo um imóvel através de alienação fiduciária. O pagamento ocorreu com uma entrada e mais trezentos e sessenta parcelas no valor de mensal inicial de R$ 1.731,33 (mil setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos). Além do documento em questão, juntou a demandante unicamente troca de mensagens com a parte requerida, em que tenta negociar a dívida e quitar o valor em atraso em meados de 2023. Em audiência de instrução e julgamento, a segunda demandante confessa em depoimento pessoal somente ter pago cerca de doze das trezentas e sessenta parcelas, não tendo condições de quitar as demais. Nessa esteira, dos documentos juntados aos autos, restou esclarecido que a parte autora deixou de quitar as parcelas com vencimento em meados de 2022, tentando somente em 2023 quitar o débito já vencido. No entanto, desde então, não pagou mais nenhuma das parcelas que foram se vencendo ao longo dos anos. O contrato, por sua vez, estabelecia que, na forma do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor seria consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. In casu, a parte requerida juntou aos autos em id 32385502 e 32385495 documentos com o intuito de demonstrar a notificação extrajudicial do autor acerca de sua mora. Decorrido o prazo sem manifestação, a propriedade foi consolidada em nome do fiduciário, nos estritos termos da legislação em vigor. Destaco que conforme documentos juntados aos autos, o imóvel em comento já foi inclusive leiloado. Pontuo que na presente ação de consignação requer a parte autora unicamente a declaração de quitação do valor em atraso com a consignação de cerca de dez parcelas em aberto. No entanto, conforme incontroverso nos autos, a parte demandante somente quitou o primeiro ano do contrato entabulado em 2021 estando inadimplente até os dias atuais. Nessa esteira, em virtude de todo o narrado, em virtude de não ter restado demonstrada a injusta recusa da parte demandada no recebimento do pagamento, ou ainda, a quitação integral das parcelas em atraso, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. Dispositivo. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 9.514/97 e 539 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Revogo a decisão que deferiu o pedido liminar. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao requerente, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que se encontra assistido pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091118343600500000029355433 ACORDO FEITO E NÃO ENVIADO Documento de comprovação 23091118343623000000029355434 CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 23091118343638400000029355436 CONTRATO Documento de comprovação 23091118343661100000029355437 CONVERSA - AGUARDAR LEILOEIRO Documento de comprovação 23091118343691500000029355438 DOCUMENTOS DEMAIS MORADORES Documento de comprovação 23091118343716800000029355440 DOCUMENTOS JOAO GABRIEL Documento de representação 23091118343730400000029355441 DOCUMENTOS PRISCILA LUZ Documento de representação 23091118343749500000029355442 E-MAILS BOLETOS BANCO Documento de comprovação 23091118343765800000029355443 LIGAÇÕES PARA ITAÚ Documento de comprovação 23091118343780500000029355444 PRINTS CONVERSAS COM ITAÚ Documento de comprovação 23091118343794400000029355445 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091215264329100000029393492 Petição (outras) Petição (outras) 23091516110696400000029598531 TELEGRAMA LEILÃO MARCADO Documento de comprovação 23091516110723600000029598539 hipo Documento de comprovação 23091516110742600000029598545 Decisão - Carta Decisão - Carta 23092017414552800000029513306 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092017414552800000029513306 Petição (outras) Petição (outras) 23092719541896900000030183195 BOLETO Documento de comprovação 23092719541929600000030183196 COMPROVANTE DE DEPOSITO JUDICIAL Documento de comprovação 23092719541947600000030183197 Contestação Contestação 23101618214119100000031005305 1 - 2799064_13-10-2023_09-51-26_56937932640 Petição (outras) em PDF 23101618214132000000031005718 2 - 1. contrato_compressed Documento de Identificação 23101618214167300000031005719 3 - 2. matricula_compressed Documento de Identificação 23101618214200000000031005720 4 - 3. laudo de avaliação Documento de Identificação 23101618214228500000031005721 5 - 4. edital de intimação_compressed Documento de Identificação 23101618214262200000031005722 6 - 5. certidão de intimação editalicia Documento de Identificação 23101618214290700000031005723 7 - 6. edital de intimação_compressed Documento de Identificação 23101618214319600000031005726 7. registro da consolidação Documento de Identificação 23101618214347600000031005727 8 - 7. registro da consolidação Documento de Identificação 23101618214376200000031005730 9 - 8. solicitação para purga da mora Documento de Identificação 23101618214399700000031005731 10 - 9. intimação por e-mail Documento de Identificação 23101618214431900000031005733 11 - 10. edital leiilão Documento de Identificação 23101618214464400000031005734 12 - 11. pagamento condominio Documento de Identificação 23101618214486700000031005735 13 - 12. despesas do leilão Documento de Identificação 23101618214511900000031005736 14 - 13. saldo devedor Documento de Identificação 23101618214533000000031005739 15 - 14. itbi Documento de Identificação 23101618214551400000031005740 16 - 15. telegrama leilões Documento de Identificação 23101618214572900000031005741 17 - 16. AR Documento de Identificação 23101618214588000000031005742 18 - 17. com'rovante de pgto condominio Documento de comprovação 23101618214605700000031006370 19 - ITAU UNIBANCO Documento de Identificação 23101618214623900000031005744 20 - PROCURAÇÃO ITAÚ UNIBANCO_ Documento de Identificação 23101618214652400000031005745 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102716080219000000031597115 ITAU Aviso de Recebimento (AR) 23102716080235000000031597123 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102716103195700000031652500 Réplica Réplica 23111620293718200000032544115 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021518062304400000036370053 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24021518150437000000036370724 malotete digital - 5025726-78.2023.8.08.0035. Outros documentos 24021518150453800000036370726 Ofício Ofício 24030813262566100000037583841 Despacho Despacho 24061218093781400000041928627 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24061821580131200000042923646 9562519-02dw-1 - 3 - kitprocuracaoitau Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061821580157200000042923647 9562519-03dw-2 - 3 - kitprocuracaoitau Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061821580205900000042923648 9562519-04dw-3 - 3 - kitprocuracaoitau Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061821580256800000042923649 Petição (outras) Petição (outras) 24070319560634900000043792232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071616345028500000044526751 Petição (outras) Petição (outras) 24071915480204800000044759273 Petição (outras) Petição (outras) 24080919165450600000046031535 Decisão Decisão 25020617133282500000055150121 Petição (outras) Petição (outras) 25052013211037000000061429806 DECLARAÇÃO SINDICO Documento de comprovação 25052013211060800000061429808 ATA 26-78 Termo de Audiência 25052215425010700000061623083 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25052215425468700000061623070 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082613142523500000072959109 mALOTE DIGITAL 5025726-78.2023.8.08.0035 Outros documentos 25082613142537000000072959110 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082613173205100000072959123 DOC 1 MALOTE DIGITAL 5025726-78.2023.8.08.0035 Outros documentos 25082613173223100000072959126 DOC 2 MALOTE DIGITAL Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Outros documentos 25082613173267400000072959127 Petição (outras) Petição (outras) 25091513005989600000074402517 Petição (outras) Petição (outras) 25091519545573300000074465373 SUBSTABELECIMENTO OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADO23820440 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091519545590100000074465374 SUBS23820436 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091519545612200000074465375 PROCURAÇÃO 2026 - ITAÚ UNIBANCO S.A23820439 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091519545630700000074465376 CARTA23820434 Documento de Identificação 25091519545651500000074465378 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25091916563223900000074821080 26-78 Termo de Audiência 25091916562947000000074821082 Petição (outras) Petição (outras) 25100317075402900000075821179 Petição (outras) Petição (outras) 25100920155505500000076253044 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26011415160831600000081332831 ANUNCIO LEILAO Documento de comprovação 26011415160858400000081332833 Petição (outras) Petição (outras) 26030913210541900000084715038 LEILAO 17.03.26 Documento de comprovação 26030913210562100000084715045 Petição (outras) Petição (outras) 26031817055280300000085541906 ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL LEILÃO EXTRAJUDICIAL ITAÚ Documento de comprovação 26031817055306500000085541913
08/04/2026, 00:00