Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE GUIMARAES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002312-87.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em virtude de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial, consolidado após parcial reforma em sede de apelação pelo Eg. TJES, fixou a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (09/06/2014) e correção monetária a partir do arbitramento (04/11/2021), além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em 20/10/2023, o réu efetuou depósito voluntário no valor de R$ 63.737,22 (sessenta e três mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), pleiteando a extinção da obrigação. O autor impugnou o montante, apontando insuficiência do depósito por desconsiderar a atualização monetária e os juros moratórios desde os marcos iniciais fixados no título. Instado a pagar a diferença, o réu manteve-se inerte, o que ensejou a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD no valor de R$ 98.129,59 (noventa e oito mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), efetivado em 25/10/2024. Após a regularização das intimações, o réu peticionou ao ID 75561668 manifestando ciência do bloqueio e requerendo a sua conversão em pagamento. Contudo, ao Id. 82299783, o réu apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução no valor residual de R$ 15.301,95 (quinze mil trezentos e um reais e noventa e cinco centavos) reclamado pelo autor, sob o argumento de que o bloqueio anterior seria suficiente para quitar o débito. O autor manifestou-se ao Id. 84024469, arguindo preclusão lógica e defendendo a manutenção da mora sobre o saldo remanescente, com base no Tema 677 do STJ, ante a demora na liberação dos valores bloqueados. FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão Lógica e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Compulsando os autos, verifica-se que o réu, na petição de ID 75561668, requereu expressamente a "conversão do bloqueio em pagamento" em relação ao montante de R$ 98.129,59 (noventa e oito mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos). Tal ato é juridicamente incompatível com a posterior alegação de excesso de execução sobre as premissas que originaram referido cálculo, operando-se a preclusão lógica quanto ao valor já constrito. Do Excesso de Execução e do Tema 677 do STJ A controvérsia reside na incidência de encargos moratórios sobre o saldo remanescente após o bloqueio judicial. O réu sustenta a extinção da obrigação, enquanto o autor aponta saldo residual de R$ 15.301,95 (quinze mil trezentos e um reais e noventa e cinco centavos) atualizado até 13/08/2025. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No caso em tela, o bloqueio ocorreu em outubro de 2024, mas os valores permaneceram indisponíveis sem a efetiva entrega ao credor por longo período. Assim, a mora do devedor persiste até o efetivo pagamento, devendo ser observados os índices do título executivo judicial, com posterior abatimento do saldo da conta judicial (valor principal bloqueado + rendimentos bancários da conta depositária). Analisando a memória de cálculo do autor ao Id. 76109203, observa-se que a atualização respeitou os parâmetros do título (juros desde a citação e correção desde o arbitramento) e aplicou a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 526, §2º, do CPC, ante a manifesta insuficiência do depósito voluntário inicial. O réu, por sua vez, em sua impugnação, não logrou demonstrar erro material específico nos cálculos do autor, limitando-se a alegações genéricas de excesso e apresentando planilha que desconsidera a continuidade da mora após o depósito insuficiente. Ante o exposto: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo réu ao ID 82299783, ante a ocorrência de preclusão lógica e a observância do Tema 677 do STJ; DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 98.129,59 (noventa e oito mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de rendimentos, em favor do autor e seus patronos, conforme as contas bancárias indicadas (Ids. 76109203 e 84024469): - R$ 79.148,76 (setenta e nove mil cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) em favor de ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES; - R$ 18.980,83 (dezoito mil novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) em favor de CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS; INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 15.301,95 (quinze mil trezentos e um reais e noventa e cinco centavos), conforme memória de cálculo mais recente apresentada pelo exequente, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), caso ainda não integralmente satisfeitos, bem como adoção de medidas executivas cabíveis. Diligencie-se com a expedição dos alvarás eletrônicos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00