Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO WILSON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação contra Itaú Unibanco S.A.. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, sendo correntista da instituição ré, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária referentes a produtos denominados "ITAU SEG AP PF", "CAP PIC", "SEGURO CARTÃO", "RENEGOCIAÇÃO ITAU" e "MENSAL COMBINAQUI", os quais sustenta jamais ter contratado. Aduz que, em razão da sua condição de idoso e da natureza fraudulenta das cobranças, houve violação aos seus direitos da personalidade. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças (deferida no ID 80318684), a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. No mérito, pediu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no ID 82046131, sustentando em sua defesa fática que as contratações são legítimas, tendo sido realizadas por meio de canais digitais mediante uso de senha pessoal e intransferível. Defende a validade do negócio jurídico e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que não há prova de dano moral ou má-fé que justifique a repetição em dobro. Em arremate, a parte ré requereu a revogação da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial e a retificação do valor da causa. Pediu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 84238532). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. O réu sustenta que o autor não comprovou residência na comarca. Verifico, todavia, que o documento de ID 80306853, embora em nome da esposa do autor, é hábil a comprovar o domicílio familiar, conforme pacífica jurisprudência. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o foro do domicílio do autor é o competente por força do art. 101, I, do CDC. Portanto, REJEITO a preliminar. A parte ré impugnou o benefício sem apresentar qualquer prova que elidisse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, que é aposentado e percebe parcos rendimentos. À míngua de elementos concretos de fortuna, REJEITO a impugnação e mantenho a benesse (Art. 99, §3º, CPC). O valor atribuído (R$ 25.367,54) guarda estrita relação com o proveito econômico pretendido (soma dos pedidos de repetição em dobro e danos morais), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. Por tal razão, REJEITO a impugnação. Eis a controvérsia: I) A efetiva existência e validade das contratações de seguro, capitalização e renegociação discutidas nos autos; II) A higidez do sistema de contratação digital do réu frente ao perfil do consumidor (idoso); III) A ocorrência de falha na prestação do serviço por cobrança indevida; IV) A existência de dano moral indenizável e o preenchimento dos requisitos para a repetição do indébito em dobro. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Diante da evidente hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deferida na decisão liminar, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Incumbe à instituição financeira provar que o autor, de forma livre e consciente, aderiu aos pactos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80305847 Petição Inicial Petição Inicial 25100715473955100000076026667 80306853 2. DOC. WILSON Documento de Identificação 25100715474024000000076026672 80306854 3. DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25100715474100900000076026673 80306856 4. EXTRATO - 2023 A 05.2025 Documento de comprovação 25100715474176400000076026675 80306866 5. HISCRE Documento de comprovação 25100715474270900000076026684 80306860 6. PROCURAÇÃO Documento de representação 25100715474342900000076026679 80311054 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100716044459500000076029595 80318684 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100814045226000000076037836 80318684 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100814045226000000076037836 80318684 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100814045226000000076037836 80397318 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100814585437100000076107793 81287506 E-mail Certidão 25102017431826100000076919040 81287509 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Cumprimento de Diligência Judicial Outros documentos 25102017431840500000076919042 81287510 historico-emprestimos-consignados-sisben (18) Outros documentos 25102017431862200000076919043 81661143 Petição (outras) Petição (outras) 25102411360840200000077261420 82046131 Habilitação nos autos Petição (outras) 25103020450457100000077616566 82046132 CONTRATO-compactado Documento de Identificação 25103020450482500000077616567 82046152 CONDIÇÕES GERAIS Documento de Identificação 25103020450506500000077616587 82046133 documento Documento de Identificação 25103020450523800000077616568 82046135 documento1 Documento de Identificação 25103020450540400000077616570 82046136 documento2 Documento de Identificação 25103020450557800000077616571 82046137 EXTRATO Documento de Identificação 25103020450579900000077616572 82046138 LOG 4653738 Documento de Identificação 25103020450598200000077616573 82046139 SERASA - CONSULTA ATUALIZADA Documento de Identificação 25103020450615300000077616574 82046140 SUBSIDIO - TELAS BASICAS Documento de Identificação 25103020450629300000077616575 82046141 SUBSIDIO - TELAS BASICAS1 Documento de Identificação 25103020450645400000077616576 82046144 SUBSIDIO - TELAS BASICAS2 Documento de Identificação 25103020450661300000077616579 82046145 SUBSIDIO - TELAS BASICAS3 Documento de Identificação 25103020450680200000077616580 82046146 TELA DO LIS LIMITE CHEQUE ESPECIAL - LPR Documento de Identificação 25103020450698500000077616581 82046147 TELA RENEGOCIAÇÃO Documento de Identificação 25103020450712700000077616582 82046148 TELAS COCKPIT Documento de Identificação 25103020450730900000077616583 82046149 OBF Documento de Identificação 25103020450747200000077616584 82046150 KIT ITAU UNIBANCO. 1 Documento de Identificação 25103020450765100000077616585 82046151 Substabelecimento_geral_ES 30 10 Documento de Identificação 25103020450785600000077616586 82174266 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110201330694600000077737119 82377104 Certidão Certidão 25110419361463900000077919463 82377104 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110419361463900000077919463 84238532 Réplica Réplica 25120215285728500000079622868 84238541 2. CERTIDAO DE CASAMENTO - WILSON RODRIGUES Documento de comprovação 25120215285751300000079622877 84238544 3. PARECER TECNICO - WILSON Documento de comprovação 25120215285777100000079622880 Nome: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Rei Pelé, 796, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-680 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5023638-68.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2026, 00:00