Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, reformando em parte a sentença para reconhecer a legalidade do Auto de Infração quanto à cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem e de seguro proteção, fixando multa administrativa no valor de R$ 38.000,00, com pedido de reconhecimento de omissões relativas à proporcionalidade da sanção e aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar a multa administrativa em valor supostamente desproporcional e irrazoável; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição dos consectários legais aplicáveis à atualização da multa administrativa, especialmente no tocante à incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a dosimetria da multa administrativa, considerando a subsistência de apenas duas das infrações originalmente imputadas e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fixação da multa em R$ 38.000,00 decorre de juízo de readequação proporcional, compatibilizando a finalidade pedagógica e preventiva da sanção com o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo. A insurgência quanto ao valor da multa revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Verifica-se, contudo, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a multa administrativa reduzida judicialmente, matéria passível de apreciação por se tratar de questão de ordem pública. A jurisprudência do Tribunal estabelece que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E a partir da sentença de redução, com juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, excluída a aplicação cumulativa de outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão quanto à fundamentação adotada. A fixação de multa administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o número de infrações remanescentes e a finalidade pedagógica da sanção. Os consectários legais incidentes sobre multa administrativa reduzida judicialmente devem seguir os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, com observância da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018; TJES, Processo nº 5018278-87.2023.8.08.0024, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 07.11.2025.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008207-87.2018.8.08.0024