Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012652-49.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA em face de Itaú Unibanco S.A. Da inicial Extrai-se a pretensão da autora de produção antecipada de provas, visando obter contratos de empréstimo bancário firmados junto à instituição financeira Requerida, que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida no (id 87235599). Da contestação Em resposta (id 87842270), a parte ré apresentou os documentos contratuais - (id´s 87842272, 87842274, 87842275, 87842276, 87842286 e 87842284). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e alegou inepcia a incial por comprovante de endereço desatualizado. No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida e apresentação dos contratos. Da réplica A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a falta de resposta administrativa prévia - (id 89271738). DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de ausência da comprovante de endereço válido REJEITO também a aventada preliminar ausência de comprovante de endereço válido, tendo em vista que a parte autora juntou o comprovante de endereço no id 81182720. Além disso, o comprovante de endereço atualizado ou em nome da própria parte não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. Da impugnação a gratuidade da justiça REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, tendo em vista que do documento de id 81182726 comprova-se que a Requerente recebe um salário mínimo, o que comprova sua condição de hipossuficiência. É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Inicialmente, registro que a narrativa apresentada pela autora se amolda às hipóteses do artigo 381, II e III, do CPC, razão pela qual recebo a presente como produção antecipada da prova. Como sabido, o referido veículo processual - procedimento especial da produção antecipada de prova - limita o julgador à análise procedimental da demanda, que se resume ao acesso à prova que pretende ser colhida. Sendo assim, com escopo nos artigos 382, §2º e 488 do CPC, deixo de emitir juízo acerca das demais questões fáticas aventadas na defesa, para me ater ao rito procedimental inerente a esse tipo de demanda. In casu, a prova requisitada vem ancorada no interesse autoral de obter contrato de empréstimo firmado com a Requerida. Com espeque na situação fática, as provas requisitadas são comuns entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados. De rigor, portanto, a procedência do pedido. Em tempo, registro que, na ação de produção antecipada de provas, o art. 400 do CPC não é diretamente aplicável em caso de recusa de exibição de documentos. Isso porque, o referido dispositivo legal destina-se especificamente à exibição incidental de documentos em processos contenciosos. Na produção antecipada de provas, a valoração da prova é vedada e não se pode presumir a veracidade dos fatos. No mesmo caminhar: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Contratos de empréstimo bancário. Pedido julgado procedente para condenar o réu a exibir os documentos pleiteados, sob as penas do art. 400 do CPC. Inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 400 do CPC em sede de ação de exibição de documentos. Questão pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.094.846-MS). Juízo da ação autônoma de exibição que, assim como na produção antecipada de provas, não deve se manifestar sobre os fatos que se pretende provar. Art. 382, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002740-69.2021.8.26.0650, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Ainda sobre o tema, transcrevo a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo 1000: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora buscou previamente a obtenção dos documentos pela via administrativa, sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a presente demanda. Somente após a citação é que a parte ré apresentou os contratos e documentos correlatos (id 87842272, 87842274, 87842275, 87842276, 87842286 e 87842284), os quais correspondem àqueles requeridos na inicial. Assim, embora tenha havido a exibição dos documentos no curso do processo, resta evidenciado que a ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Neste sentido, de rigor a homologação da prova produzida. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral de modo a homologar os documentos apresentados nos autos - id´s 87842272, 87842274, 87842275, 87842276, 87842286 e 87842284. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 30 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 30, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070
01/05/2026, 00:00