Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO LIMA GALVAO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009448-92.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por Sérgio Lima Galvão em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor alega a inexistência de contratação de empréstimos consignados cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, em sede de contestação, sustenta a regularidade das operações, alegando a existência de contratações válidas mediante assinatura digital e biometria facial, com o devido depósito dos valores na conta do autor. Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado e passo à organização da fase instrutória. Pontos Controvertidos Fixo como pontos sobre os quais incidirá a atividade probatória: I) A existência e a validade dos contratos de empréstimo/refinanciamento impugnados (nº 641429129, 638973892, 630341847, 631531001, 620030892 e 625830630); II) A regularidade do método de assinatura eletrônica por biometria facial utilizado, considerando a alegação de hipossuficiência digital do autor; III) A efetiva disponibilização e utilização dos valores objeto dos contratos na conta bancária da parte autora; IV) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a configuração do dever de repetição do indébito. Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo e diante da alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), mantenho a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação. Especificação de Provas e Intimação As partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir: Caso pretendam a produção de prova em audiência (depoimento pessoal ou testemunhal), deverão as partes, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite legal. Diligências: Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado, se for o caso. São Mateus/ES, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00