Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUCI CARNEIRO MESQUITA MENDES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GISSELY NASCIMENTO DA SILVA - RJ242396 Advogados do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000137-62.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA AUCI CARNEIRO MESQUITA MENDES. Na petição inicial, a autora alegou ser pensionista do INSS e titular de conta corrente junto à instituição ré. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos e não contratados sob as rubricas de "Adiantamento Depositante" (R$ 59,90), "Seguro Residência" (R$ 14,90), "Seguro de Vida" (R$ 71,90/R$ 71,09) e "Seguro Cartão" (R$ 8,40/R$ 9,32), iniciados em maio de 2020. A sentença embargada declarou a inexistência de relação contratual quanto a tais produtos, determinou a restituição em dobro dos valores e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a regularidade das contratações eletrônicas mediante senha pessoal. Aduz que não houve falha na prestação do serviço e que o veredito ignorou provas documentais apresentadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO. No mérito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos e a decisão fustigada, verifico que não assiste razão ao embargante. O embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito da decisão sob o pretexto de vício processual. A sentença foi clara ao pontuar que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a anuência expressa e consciente da consumidora — pessoa idosa e pensionista — para a contratação dos diversos seguros e serviços de adiantamento. O argumento de que a contratação se deu por "meio eletrônico com senha" foi devidamente analisado e afastado, uma vez que a mera alegação sistêmica não supre o dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. O que se observa é o nítido inconformismo da parte ré com a condenação imposta. Todavia, os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão de provas ou para a alteração do convencimento jurídico do magistrado. Se o réu entende que houve má apreciação da prova documental ou interpretação equivocada da lei, deve manejar o Recurso de Apelação para que o Tribunal de Justiça reexamine a matéria. O juízo enfrentou os pontos nodais da lide: a falha no serviço, a repetição do indébito em dobro devido à ausência de engano justificável e a caracterização do dano moral in re ipsa pela privação de verba alimentar de pessoa idosa. Portanto, a decisão encontra-se íntegra e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ponto omisso ou contraditório que demande integração. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus do Norte - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00