Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA - ES4727 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ SEGUROS S/A Advogado dos(as)
REQUERIDOS: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5034979-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção A parte requerida Itaú Seguros S.A., ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença. Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos. Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão. Ocorre que a parte Requerida Itaú Seguros S.A., ora embargante, parece debater novamente fundamentos já discutidos no comando sentencial, qual seja, pagamento de prêmio, impossibilidade de desbloqueio de cartão e taxa legal de juros e correção monetária. Reputo que a fundamentação sentencial é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação. Assim, inexiste vício a ser sanado na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo. Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00