Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036417-19.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: L7 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, SALA 815 E 816, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, - lado par, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DESPACHO Verifica-se que a petição inicial apresenta obscuridades relevantes quanto à delimitação da causa de pedir e à formulação dos pedidos, inclusive no que se refere ao pleito de tutela de urgência, o qual se mostra internamente contraditório e destituído de adequada precisão técnica. Não é possível identificar, com clareza: (i) o débito ou os débitos que se pretende ver declarado(s) inexigível(is); (ii) a quais bilhetes aéreos se refere a controvérsia; (iii) quem figura como efetivo credor da(s) quantia(s) indicada(s); e (iv) a coerência entre os pedidos de inexigibilidade e de condenação ao pagamento. No que tange à tutela provisória, verifica-se cumulação indevida de pretensões incompatíveis, ao se requerer, simultaneamente, a suspensão da cobrança e o adimplemento do débito por corrés, sem delimitação lógica entre providência cautelar e pretensão de mérito. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar, de forma clara e individualizada, o débito ou os débitos discutido(s), com indicação de origem, valor e correspondência com os documentos juntados; b) especificar os bilhetes aéreos efetivamente objeto da demanda; c) esclarecer qual empresa realiza a cobrança e a responsabilidade atribuída a cada ré; d) reestruturar os pedidos, inclusive o de tutela de urgência, com eliminação de contradições e adequada distinção entre provimento provisório e pretensão de mérito. Advirta-se que o não atendimento integral ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00