Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCENIR DA COSTA RIBEIRO
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000272-03.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ALCENIR DA COSTA RIBEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A Lei nº 9.099 de 1995, estabelece no seu artigo 51, inciso I, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. No mesmo sentido é o Enunciado 20d o FONAJE, que prevê: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. Com efeito, na sistemática estabelecida pelos Juizados Especiais, a ausência do autor em qualquer dos atos processuais enseja a extinção do feito. Nesse passo, verifica-se do termo de audiência (id 96063783) que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à sessão conciliatória. Desse modo, entendo que a literalidade da lei e princípios vinculados ao microssistema dos Juizados Especiais devem ser observados. Nesse sentido, é a jurisprudência: 48831951 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIFICATIVA TARDIA. EXTINÇÃO POR DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Recurso da autora contra a sentença de extinção sem mérito por sua ausência à audiência inaugural de conciliação. Alegou que não compareceu à audiência por motivos de saúde, sendo que não conseguiu juntar, à época, o atestado médico para justificar a ausência, fazendo posteriormente. Pediu a anulação da sentença, designando-se nova data para a realização do ato processual. 3. Sem razão a recorrente. Cabe ao autor comparecer a todas as audiências designadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51, I). No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1844714), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual. 4. O atestado juntado pela recorrente na fase recursal (I.d. 1844717), após a prolação da sentença, não pode ser aceito para abonar a ausência, uma vez que a justificativa para o não comparecimento deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão. Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: Sandra REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011. Pág.: 242). 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Custas pela recorrente. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJDF; RInom 0700656-48.2017.8.07.0001; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 04/10/2017; DJDFTE 10/10/2017; Pág. 704) grifei
Ante o exposto, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099 de 1995, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, (Enunciado 28 do Fonaje), contudo, defiro gratuidade processual, suspendendo a exibilidade pelo prazo prescricional. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito